SIJUR Criar conta grátis →

Prazo do recurso especial: 15 dias úteis, cabimento, onde protocolar e o que vem depois

O recurso especial leva ao STJ a discussão sobre lei federal decidida por tribunal. O prazo é o comum dos recursos, 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º), mas a petição vai ao tribunal de origem, e não ao STJ, e passa por um filtro antes de subir. Abaixo, as regras com o artigo e um exemplo contado.

  1. O prazo e um exemplo
  2. Quando cabe (CF, art. 105, III)
  3. Onde protocolar e o que vai na petição
  4. O que acontece no tribunal de origem
  5. O filtro de relevância
  6. Perguntas frequentes

1. O prazo e um exemplo

Quinze dias úteis para interpor e quinze para as contrarrazões (CPC, arts. 1.003, § 5º, 219 e 1.030), contados da intimação do acórdão. Fazenda Pública e Defensoria têm prazo em dobro (arts. 183 e 186). O feriado local se comprova no ato de interposição (art. 1.003, § 6º), como em prazo para apelação. Se houver embargos de declaração contra o acórdão, o prazo do recurso especial é interrompido e recomeça depois do julgamento deles (art. 1.026; veja embargos de declaração). A partir de 1º de janeiro de 2027, o preparo do recurso especial deixa de ser fixo e passa a 2% do valor atualizado da causa, com piso e teto; a conta está na calculadora de custas de 2027.

Exemplo: acórdão disponibilizado no DJEN na quinta, 8 de outubro de 2026; publicação na sexta, 9/10; primeiro dia do prazo na terça, 13/10 (12/10 é feriado nacional). Os 15 dias úteis terminam na terça-feira, 3 de novembro de 2026. Confira no contador de prazos.

2. Quando cabe (CF, art. 105, III)

Contra causa decidida em única ou última instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça, quando a decisão:

No recurso pela divergência, a prova do dissídio se faz com certidão, cópia ou citação do repositório oficial ou credenciado, ou com a reprodução do julgado da internet com a fonte, mostrando as circunstâncias que tornam os casos semelhantes (CPC, art. 1.029, § 1º).

3. Onde protocolar e o que vai na petição

O recurso especial é interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petição separada do recurso extraordinário, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma ou de invalidação (CPC, art. 1.029). O STJ pode desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou mandar corrigir, se não for grave (§ 3º). O pedido de efeito suspensivo vai, conforme a fase, ao presidente ou vice do tribunal de origem, ao STJ ou ao relator (§ 5º).

4. O que acontece no tribunal de origem (art. 1.030)

Depois das contrarrazões, o presidente ou vice do tribunal de origem pode negar seguimento ao recurso contra acórdão que segue tese de recurso repetitivo do STJ, devolver o processo para retratação se o acórdão divergir dela, sobrestar o recurso se a tese repetitiva ainda estiver pendente, selecioná-lo como representativo da controvérsia ou fazer o juízo de admissibilidade e remetê-lo ao STJ. Contra a inadmissão comum cabe agravo em recurso especial (art. 1.042); contra a negativa com base em repetitivo ou o sobrestamento, agravo interno (art. 1.021).

5. O filtro de relevância (EC 125/2022 e Lei 15.484/2026)

A Emenda Constitucional 125/2022 criou o requisito da relevância da questão de direito federal (CF, art. 105, § 2º), e a Lei 15.484/2026, de agosto de 2026, o regulamentou incluindo o art. 1.035-A no CPC. Segundo o STJ, o recorrente passa a ter de demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, além do cabimento pelo art. 105, III; sem isso, o recurso é inadmitido ainda no tribunal de origem ou não é conhecido no STJ. O tribunal adaptou o Regimento Interno pela Emenda Regimental 55/2026. O novo regime vale desde 3 de setembro de 2026, e o tópico é exigido nos recursos contra acórdãos publicados depois dessa data (art. 4º da lei).

A Constituição presume a relevância em ações penais, de improbidade, que possam gerar inelegibilidade, com valor da causa acima de 500 salários mínimos e quando o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ (art. 105, § 3º). Mesmo nesses casos, segundo o STJ, o recurso precisa do tópico específico, mostrando que a hipótese de presunção se aplica. O STJ só pode deixar de conhecer do recurso por falta de relevância com dois terços do órgão julgador (art. 105, § 2º). O art. 1.035-A parágrafo por parágrafo e um roteiro para o tópico estão em filtro de relevância no recurso especial.

Perguntas frequentes

Qual o prazo do recurso especial?

Quinze dias úteis, contados da intimação do acórdão, e quinze para as contrarrazões (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.030).

O recurso especial é protocolado no STJ?

Não. É interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal que julgou o caso, que faz o primeiro exame antes de remeter ao STJ (CPC, arts. 1.029 e 1.030).

Embargos de declaração interrompem o prazo do recurso especial?

Sim. Os embargos interrompem o prazo para os outros recursos, que recomeça depois do julgamento deles (CPC, art. 1.026).

O que cabe se o recurso especial não for admitido?

Agravo em recurso especial, na inadmissão comum (art. 1.042); agravo interno, quando a negativa se baseia em tese repetitiva ou há sobrestamento (art. 1.030, § 2º).

Preciso demonstrar relevância no recurso especial?

Sim, nos recursos contra acórdãos publicados depois de 3 de setembro de 2026: a Lei 15.484/2026 incluiu o art. 1.035-A no CPC, e o recurso precisa de tópico específico e fundamentado sobre a relevância da questão federal, mesmo nos casos de relevância presumida da Constituição.

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Constituição Federal, art. 105, III e §§ 2º e 3º; CPC, arts. 183, 186, 219, 1.003, 1.026, 1.029 e 1.030; STJ, "Como vai funcionar o critério de relevância do recurso especial" (30/08/2026), sobre a Lei 15.484/2026 e a Emenda Regimental 55/2026.

Prazo de recurso com dono e data interna

No SIJUR, as publicações chegam ligadas ao processo e o prazo fica com responsável e aviso. Plano grátis, sem cartão.

Criar conta grátis