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Custas da Justiça Federal em 2027: calculadora da nova tabela (Lei 15.498/2026)

A Lei 15.498, de 4 de setembro de 2026, substitui as tabelas de custas da Lei 9.289/1996. As custas deixam de ser cobradas em UFIR e passam a ser um percentual do valor da causa, que sobe com a faixa de valor, com mínimo e máximo em reais. As tabelas novas valem a partir de 1º de janeiro de 2027. Informe o valor da causa e o tipo de feito para ver o valor pela tabela nova.

A tabela nova das ações cíveis

Na ação cível em geral, a alíquota depende da faixa em que o valor da causa cai e incide sobre o valor inteiro da causa. O mínimo é R$ 193,20 e o máximo, R$ 107.332,80 (Anexo I da Lei 15.498/2026, que passa a ser a Tabela I da Lei 9.289/1996).

Valor da causaCustas
Até R$ 5.000,002%
R$ 5.000,01 a R$ 25.000,002,25%
R$ 25.000,01 a R$ 50.000,002,5%
R$ 50.000,01 a R$ 100.000,002,75%
Acima de R$ 100.000,003%

Os demais feitos cíveis do Anexo I:

FeitoCustas
Jurisdição voluntária1% do valor da causa, mínimo R$ 75,00 e máximo R$ 41.600,00
Juizado Especial Federal1% do valor da causa, mínimo R$ 75,00
Apelação, recurso inominado, cumprimento de sentença e embargos à execução1% do valor da causa, com o mínimo e o máximo das ações cíveis
Execução de título extrajudicial2% do valor da causa, com o mínimo e o máximo das ações cíveis
Agravo de instrumentoR$ 225,00
Incidente em autos apartados; assistência (por assistente)R$ 75,00

Nas ações penais, o Anexo II fixa R$ 600,00 por condenado, a final, R$ 550,00 na ação penal privada e R$ 225,00 em notificações, interpelações, procedimentos cautelares e revisão criminal. Arrematação, adjudicação, alienação por iniciativa particular e usufruto pagam 0,5% do valor, entre R$ 30,00 e R$ 5.300,00 (Anexo III). Certidão narrativa custa R$ 30,00, e desarquivamento, R$ 20,00 (Anexo IV).

E no STJ: o recurso especial deixa de ter valor fixo

A mesma lei deu à Corte Especial do STJ o poder de fixar as custas do tribunal, com regra geral entre 2% e 4% do valor atualizado da causa. Em 25 de setembro de 2026 a Corte Especial aprovou a resolução, que vale a partir de 1º de janeiro de 2027. Segundo a notícia oficial do STJ, o recurso especial, que hoje custa R$ 270,12 qualquer que seja a causa, passa a custar 2% do valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80. O recurso em mandado de segurança e o recurso ordinário seguem os mesmos patamares. No mandado de segurança originário, são 2% do valor da causa e R$ 668,56 por impetrante excedente; na ação rescisória e na reclamação, 4%, com piso e teto próprios. Habeas corpus, habeas data e os processos criminais, salvo a ação penal privada e a sua revisão, continuam dispensados. O recolhimento é por GRU ou PagTesouro, sem porte de remessa e retorno.

Quando cada parte da lei vale

As tabelas novas (art. 3º) e a regra das custas do STJ (art. 5º) entram em vigor em 1º de janeiro de 2027, pelo art. 6º, I. O inciso II, que previa vigência imediata do restante, foi vetado. Sem data própria, o restante segue a regra geral do art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: 45 dias depois da publicação, que foi em 4 de setembro de 2026. Contados como manda o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar 95/1998, com o dia da publicação e o último dia, a vigência começa em 19 de outubro de 2026. Até 31 de dezembro de 2026, as custas da Justiça Federal continuam pelas tabelas antigas, em UFIR.

A partir da vigência, os valores serão corrigidos todo ano pelo IPCA (art. 1º, § 3º, da Lei 9.289), e o Conselho da Justiça Federal regulamenta a cobrança (§ 5º). No STJ, os valores passam a ser fixados por ato da Corte Especial, com regra geral entre 2% e 4% do valor atualizado da causa (art. 2º da Lei 11.636/2007, na redação nova).

Gratuidade presumida até a faixa de isenção do IR

A lei acrescentou à Lei 9.289 uma presunção de insuficiência de recursos para fins do art. 98 do CPC. Ela vale para a pessoa natural que comprove rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto de renda, a do art. 3º-A da Lei 9.250/1995, incluído pela Lei 15.270/2025. Segundo as agências do Senado e da Câmara, essa faixa é hoje de R$ 5 mil por mês. A presunção é relativa: a parte contrária pode provar o contrário (§ 8º). Quem ganha acima da faixa precisa demonstrar a insuficiência (§ 7º), e o juiz pode conceder a gratuidade pelas particularidades do caso (§ 6º).

O gerador de declaração de hipossuficiência monta a declaração para o pedido de gratuidade.

Perguntas frequentes

A nova tabela já vale para ação ajuizada em 2026?

Não. As tabelas novas entram em vigor em 1º de janeiro de 2027 (art. 6º, I, da Lei 15.498/2026). Até lá valem as tabelas antigas da Lei 9.289/1996.

A alíquota é progressiva por faixa?

Não da forma do imposto de renda. A lei manda aplicar a alíquota da faixa sobre o valor da causa, então uma causa de R$ 30.000,00 paga 2,5% sobre os R$ 30.000,00, respeitados o mínimo de R$ 193,20 e o máximo de R$ 107.332,80.

Quem ganha até R$ 5 mil tem gratuidade automática?

Tem presunção de insuficiência, que precisa ser comprovada pelos rendimentos e pode ser contestada pela parte contrária (Lei 9.289, art. 1º, §§ 6º e 8º).

Os valores mudam todo ano?

Sim. A lei manda corrigir as tabelas anualmente pelo IPCA, a partir da entrada em vigor (Lei 9.289, art. 1º, § 3º).

Conteúdo informativo, escrito em 7 de outubro de 2026 a partir do texto da Lei 15.498/2026 no Planalto e das notas das agências do Senado e da Câmara. A regulamentação do Conselho da Justiça Federal e de cada TRF pode detalhar a forma de recolhimento. Não é orientação jurídica.

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