Prazo do recurso extraordinário: 15 dias úteis, cabimento e repercussão geral
O recurso extraordinário leva ao STF a questão constitucional decidida em única ou última instância. O prazo é de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º), a petição vai ao tribunal de origem, separada do recurso especial, e o recorrente precisa demonstrar a repercussão geral. Abaixo, as regras com o artigo e um exemplo contado.
1. O prazo e um exemplo
Quinze dias úteis para interpor e quinze para as contrarrazões (CPC, arts. 1.003, § 5º, 219 e 1.030), contados da intimação. Fazenda Pública e Defensoria têm prazo em dobro (arts. 183 e 186). O feriado local se comprova no ato de interposição (art. 1.003, § 6º). Embargos de declaração interrompem o prazo (art. 1.026; veja embargos de declaração).
Exemplo: acórdão disponibilizado no DJEN na quinta, 8 de outubro de 2026; publicação na sexta, 9/10; primeiro dia do prazo na terça, 13/10 (12/10 é feriado nacional). Os 15 dias úteis terminam na terça-feira, 3 de novembro de 2026. Confira no contador de prazos.
2. Quando cabe (CF, art. 102, III)
Contra causa decidida em única ou última instância quando a decisão recorrida:
- contrariar dispositivo da Constituição (alínea a);
- declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (alínea b);
- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (alínea c);
- julgar válida lei local contestada em face de lei federal (alínea d).
Diferente do recurso especial, que exige decisão de TRF ou TJ, o extraordinário cabe contra causa decidida em única ou última instância por qualquer órgão, desde que a questão seja constitucional.
3. Repercussão geral (CPC, art. 1.035)
O STF, em decisão irrecorrível, não conhece do recurso quando a questão constitucional não tiver repercussão geral, ou seja, relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses das partes (art. 1.035, caput e § 1º). O recorrente deve demonstrá-la (§ 2º; CF, art. 102, § 3º), e a recusa exige dois terços dos ministros. Há repercussão geral sempre que o acórdão contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF ou tiver reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal nos termos do art. 97 da Constituição (§ 3º).
Reconhecida a repercussão geral, o relator suspende os processos sobre a mesma questão no país (§ 5º); negada, o tribunal de origem nega seguimento aos recursos sobrestados com matéria idêntica (§ 8º). O recurso com repercussão reconhecida deve ser julgado em um ano (§ 9º). O recurso especial passou a ter filtro parecido em 2026; veja filtro de relevância.
4. Onde protocolar
Perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petição separada do recurso especial, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma ou de invalidação (CPC, art. 1.029). O que acontece depois das contrarrazões no tribunal de origem segue o art. 1.030, explicado em prazo do recurso especial.
Perguntas frequentes
Qual o prazo do recurso extraordinário?
Quinze dias úteis, contados da intimação, e quinze para as contrarrazões (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.030).
O que é repercussão geral?
A relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional, além do interesse das partes. O recorrente precisa demonstrá-la, e o STF só recusa o recurso por falta dela com dois terços dos ministros (CF, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035).
Posso interpor recurso especial e extraordinário juntos?
Sim, contra o mesmo acórdão quando houver questão federal e constitucional, mas em petições distintas dirigidas ao presidente ou vice do tribunal de origem (CPC, art. 1.029).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Constituição Federal, art. 102, III e § 3º; CPC, arts. 183, 186, 219, 1.003, 1.026, 1.029, 1.030 e 1.035.
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