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Filtro de relevância no recurso especial: o que a Lei 15.484/2026 exige e como escrever o tópico

O recurso especial contra acórdão publicado a partir de 3 de setembro de 2026 precisa demonstrar, em tópico próprio, que a questão de direito federal é relevante. A regra veio da Emenda Constitucional 125/2022, foi regulamentada pela Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, que incluiu o art. 1.035-A no CPC, e o STJ ajustou o Regimento Interno pela Emenda Regimental 55/2026. Este guia resume o artigo, parágrafo por parágrafo, e traz um roteiro para o tópico.

  1. O art. 1.035-A, parágrafo por parágrafo
  2. Vigência e transição
  3. Relevância presumida
  4. Como escrever o tópico
  5. Prazo e cabimento continuam iguais
  6. Perguntas frequentes

1. O art. 1.035-A, parágrafo por parágrafo

DispositivoO que diz
CaputO STJ, em decisão irrecorrível, não conhece do recurso especial quando a questão de direito federal não for relevante
§ 1ºA relevância se mede por questões econômicas, políticas, sociais ou jurídicas que ultrapassem os interesses subjetivos do processo
§ 2ºO recorrente demonstra a relevância em tópico específico e fundamentado
§ 3ºSem esse tópico, o recurso é inadmitido
§ 4ºPresume-se a relevância nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição
§ 5ºO relator pode admitir manifestação de terceiros sobre a relevância
§ 6ºO não conhecimento por falta de relevância exige dois terços do órgão julgador
§ 7ºReconhecida a relevância, o relator pode suspender os processos sobre a mesma questão no país por 6 meses, prorrogáveis uma vez
§ 8ºO julgamento sob o regime da relevância é presencial, salvo voto do relator pela inexistência de relevância ou pela reafirmação da jurisprudência

Vigência e transição

A lei foi publicada em 4 de agosto de 2026 e entrou em vigor 30 dias depois (art. 7º); o STJ informa que o novo regime vale desde 3 de setembro de 2026. O tópico de relevância é exigido nos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor (art. 4º). Reconhecida ou recusada a relevância pelo STJ, os efeitos do julgamento alcançam os processos em andamento no STJ e nas origens (art. 5º), e os acórdãos julgados nesse regime passam a constar do rol de precedentes que juízes e tribunais observam (CPC, art. 927, III-A, incluído pelo art. 3º).

2. Relevância presumida

A Constituição presume a relevância em ações penais, ações de improbidade administrativa, ações cujo valor da causa passe de 500 salários mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e quando o acórdão contrariar jurisprudência dominante do STJ (art. 105, § 3º). Segundo o STJ, mesmo nesses casos o recurso precisa do tópico específico, mostrando que a hipótese de presunção se aplica ao caso, e a regulamentação não ampliou essa lista.

3. Como escrever o tópico

Um roteiro que segue o texto do artigo:

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4. Prazo e cabimento continuam iguais

A relevância é um requisito a mais. O prazo continua de 15 dias úteis, a petição continua no tribunal de origem e o cabimento continua pelas alíneas do art. 105, III, da Constituição. Tudo isso, com um exemplo contado, está em prazo do recurso especial.

Perguntas frequentes

Desde quando o recurso especial exige relevância?

Nos recursos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor da Lei 15.484/2026, em 3 de setembro de 2026 (art. 4º da lei), com o art. 1.035-A do CPC e a Emenda Regimental 55/2026 do STJ.

O que acontece se o recurso não tiver o tópico de relevância?

É inadmitido (CPC, art. 1.035-A, § 3º), ainda no tribunal de origem ou no STJ.

Na relevância presumida preciso do tópico?

Sim. Segundo o STJ, o recorrente demonstra no tópico que o caso se encaixa numa das hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição.

Cabe recurso da decisão que nega a relevância?

Não. O caput do art. 1.035-A diz que a decisão do STJ que não conhece do recurso por falta de relevância é irrecorrível, e ela exige dois terços do órgão julgador.

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Constituição Federal, art. 105, §§ 2º e 3º; Lei 15.484/2026 (texto no portal da Presidência da República, planalto.gov.br); STJ, notícia de 30/08/2026 sobre o novo regime.

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