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Prazo dos embargos de declaração: 5 dias úteis, a interrupção do prazo e a multa

Os embargos de declaração são opostos em 5 dias úteis (CPC, art. 1.023) e interrompem o prazo dos outros recursos (art. 1.026). Por isso o erro aqui custa caro: embargo fora do prazo não interrompe nada, e embargo protelatório gera multa. Abaixo, as regras com o artigo e um exemplo contado.

  1. Quando cabem
  2. O prazo e um exemplo
  3. A interrupção do prazo
  4. Resposta do embargado e julgamento
  5. Embargos protelatórios: a multa
  6. Perguntas frequentes

1. Quando cabem (art. 1.022)

Contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto que o juiz devia decidir e corrigir erro material. A lei considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese de recurso repetitivo ou de assunção de competência aplicável ao caso, ou que incorre numa das hipóteses de falta de fundamentação do art. 489, § 1º. A petição é dirigida ao juiz, indica o vício e não tem preparo (art. 1.023).

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2. O prazo e um exemplo

Cinco dias (art. 1.023), contados em dias úteis (art. 219). Litisconsortes com advogados de escritórios diferentes têm prazo em dobro, como manda o art. 229, que o próprio art. 1.023, § 1º, manda aplicar; mas só em autos físicos (art. 229, § 2º). Fazenda Pública e Defensoria também têm prazo em dobro (arts. 183 e 186).

Exemplo: decisão disponibilizada no DJEN na quinta, 8 de outubro de 2026. A publicação é a sexta, 9/10; o primeiro dia do prazo é a terça, 13/10, porque 12/10 é feriado nacional. Os 5 dias úteis são 13, 14, 15, 16 e 19/10: o prazo termina na segunda-feira, 19 de outubro de 2026. Confira o seu caso no contador de prazos.

3. A interrupção do prazo (art. 1.026)

Os embargos não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso: depois do julgamento deles, o prazo do recurso recomeça inteiro, seja a apelação, o agravo de instrumento ou o recurso especial. A eficácia da decisão pode ser suspensa pelo juiz ou relator se houver probabilidade de provimento ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação (§ 1º).

Se a outra parte já recorreu e os embargos mudam a decisão, ela pode complementar ou alterar as razões nos limites da mudança, em 15 dias contados da intimação do julgamento dos embargos (art. 1.024, § 4º). Se os embargos forem rejeitados ou não mudarem a conclusão, o recurso já interposto segue sem precisar de ratificação (art. 1.024, § 5º).

4. Resposta do embargado e julgamento

Se o acolhimento puder modificar a decisão, o juiz intima o embargado para se manifestar em 5 dias (art. 1.023, § 2º). O juiz julga em 5 dias; no tribunal, o relator leva os embargos em mesa na sessão seguinte (art. 1.024, caput e § 1º). Se o tribunal entender que o recurso certo era o agravo interno, pode receber os embargos como tal, depois de intimar o recorrente para complementar as razões em 5 dias (art. 1.024, § 3º).

5. Embargos protelatórios: a multa (art. 1.026, §§ 2º a 4º)

SituaçãoConsequência
Embargos manifestamente protelatóriosMulta de até 2% sobre o valor atualizado da causa
Reiteração protelatóriaMulta de até 10%, e qualquer recurso fica condicionado ao depósito prévio dela (Fazenda Pública e beneficiário da gratuidade pagam ao final)
Dois embargos anteriores considerados protelatóriosNovos embargos não são admitidos

Perguntas frequentes

Qual o prazo dos embargos de declaração?

Cinco dias úteis (CPC, arts. 1.023 e 219), com prazo em dobro para Fazenda Pública, Defensoria e litisconsortes com advogados diferentes em autos físicos.

Embargos de declaração interrompem ou suspendem o prazo?

Interrompem o prazo para os outros recursos, que recomeça inteiro depois do julgamento dos embargos (art. 1.026). Eles não têm efeito suspensivo sobre a decisão.

Qual a multa por embargos protelatórios?

Até 2% do valor atualizado da causa; na reiteração, até 10%, com depósito prévio para recorrer (art. 1.026, §§ 2º e 3º).

Embargos de declaração têm custas?

Não. Os embargos não se sujeitam a preparo (art. 1.023).

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: CPC, arts. 183, 186, 219, 224, 229, 1.022, 1.023, 1.024 e 1.026.

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