Modelo de ação declaratória de inexistência de débito
Monte a petição inicial contra a cobrança ou a negativação de uma dívida que o cliente não deve: contrato que ele não fez, conta já paga, serviço cancelado, valor a mais ou anotação vencida há mais de cinco anos. Você informa os dados e o modelo escreve os pedidos, soma o valor da causa e avisa quando a Súmula 385 do STJ tira o dano moral. Nada do que você digita sai do navegador.
1. Quando cabe a ação
O autor pode pedir só a declaração de que uma relação jurídica não existe (CPC, art. 19, I). Na prática, o pedido declaratório vem quase sempre acompanhado de outros: tirar o nome do cadastro, devolver o que foi pago e indenizar o dano moral. O modelo cobre cinco situações: contrato feito por terceiro com os dados do cliente; dívida já quitada que continua sendo cobrada; serviço cancelado que segue faturado; cobrança acima do valor contratado; e anotação mantida além do prazo de cinco anos que o CDC permite (art. 43, § 1º).
2. A relação é de consumo
Banco, operadora e loja respondem pelo defeito do serviço independentemente de culpa e só se livram provando que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). O CDC vale para as instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). E a fraude de terceiro numa operação bancária não exclui a responsabilidade do banco, porque é fortuito interno (Súmula 479 do STJ). Como o consumidor não tem como provar que não contratou, o pedido de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) vai na inicial.
3. Negativação: o que olhar antes de pedir dano moral
- Outras anotações. Se o cliente já tinha inscrição legítima anterior, não cabe dano moral pela inscrição irregular, só o cancelamento dela (Súmula 385 do STJ). Puxe o relatório completo dos cadastros antes de redigir. O modelo tira o pedido de dano moral quando você marca essa opção.
- Aviso prévio. Quem tem de avisar o devedor antes da inscrição é o órgão mantenedor do cadastro (Súmula 359 do STJ), e a abertura de registro não solicitado deve ser comunicada por escrito (CDC, art. 43, § 2º). Sem aviso, há fundamento contra o cadastro, que é outro réu.
- Prazo da anotação. A informação negativa não pode ficar mais de cinco anos (art. 43, § 1º), e, prescrita a cobrança, o cadastro não pode fornecer dado que dificulte novo crédito (§ 5º).
4. Devolução em dobro
Quem pagou quantia cobrada indevidamente tem direito a receber o dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). O dobro incide sobre o que foi pago, nunca sobre o valor que só foi cobrado. Para corrigir o valor até a propositura, use a calculadora de correção monetária. Desde o Tema 929 do STJ (setembro de 2026), o dobro não depende de má-fé, e a reclamação prévia sem resposta é indício suficiente para pedi-lo.
5. Valor da causa e Juizado
Cada pedido entra com o seu valor: o débito que se quer declarar inexistente (CPC, art. 292, II), o dano moral pretendido (V) e a devolução em dobro, somados quando cumulados (VI). Até 40 salários mínimos, R$ 64.840,00 em 2026, a causa cabe no Juizado Especial Cível (Lei 9.099, art. 3º, I); acima de 20 salários, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º). Veja o teto do Juizado em 2026. Se o pedido principal for só a indenização, o modelo de ação de indenização por danos morais serve melhor.
Perguntas frequentes
Quem tem de provar que a dívida existe?
Na relação de consumo, o juiz pode inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII). Como não se prova fato negativo, como nunca ter contratado, o pedido de inversão vai na inicial e cabe ao fornecedor juntar o contrato e a prova da contratação.
Tenho direito a dano moral se já tinha outra negativação?
Não, se a anotação anterior for legítima. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral quando havia inscrição legítima preexistente, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição irregular. Se a anterior também é indevida, discuta as duas.
Quanto tempo o nome pode ficar negativado?
No máximo cinco anos (CDC, art. 43, § 1º). Consumada a prescrição da cobrança, os cadastros de proteção ao crédito não podem fornecer informação que impeça ou dificulte novo crédito (art. 43, § 5º).
Posso pedir a devolução em dobro do que foi só cobrado?
Não. A devolução em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC é do que o consumidor pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável. Se ele não pagou, o pedido é declarar a dívida inexistente e, havendo negativação, excluir o nome.
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 9 de outubro de 2026. Fontes: CDC, arts. 6º, 14, 42 e 43; CPC, arts. 19, 292 e 300; Lei 9.099/1995, arts. 3º e 9º (textos compilados do Planalto); Súmulas 297, 359, 385 e 479 do STJ (arquivocidadao.stj.jus.br). Salário mínimo de 2026: R$ 1.621,00. Se o valor já foi pago, peça a devolução no modelo de repetição de indébito. Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
Da negativação ao trânsito em julgado
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