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Prazo do agravo de petição: 8 dias úteis, e os 5 dias dos embargos à execução trabalhista

Na execução trabalhista, a defesa do executado são os embargos, em 5 dias depois de garantida a execução ou penhorados os bens (CLT, art. 884). Contra a decisão do juiz na execução cabe agravo de petição, em 8 dias (art. 897, a), que só é recebido se o agravante delimitar as matérias e os valores impugnados (§ 1º). Os prazos contam em dias úteis (art. 775).

  1. A sequência na execução
  2. Embargos à execução: 5 dias
  3. Agravo de petição: 8 dias
  4. Um exemplo pelo DJEN
  5. Depois do agravo
  6. Perguntas frequentes

1. A sequência na execução

AtoPrazoArtigo
Embargos do executado, depois de garantida a execução ou feita a penhora5 diasCLT, art. 884, caput
Impugnação do exequente5 diasart. 884, caput
Embargos de declaração da decisão5 dias, interrompem o prazo de outros recursosart. 897-A, caput e § 3º
Agravo de petição contra a decisão do juiz na execução8 diasart. 897, a
Contraminuta do agravo8 diasLei 5.584/1970, art. 6º

Todos em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, e suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (CLT, arts. 775 e 775-A). Para os demais prazos da CLT, veja a tabela de prazos trabalhistas.

2. Embargos à execução: 5 dias

Garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem 5 dias para embargar, e o exequente o mesmo prazo para impugnar (art. 884). A matéria de defesa é restrita ao cumprimento da decisão ou do acordo, à quitação e à prescrição da dívida (§ 1º). Só nos embargos à penhora o executado pode impugnar a sentença de liquidação, com igual direito ao exequente (§ 3º), e a mesma sentença julga os embargos e as impugnações à liquidação (§ 4º). No rito do CPC o prazo e a lógica são outros; veja prazo dos embargos à execução.

3. Agravo de petição: 8 dias

Cabe agravo de petição, em 8 dias, das decisões do juiz nas execuções (art. 897, a). Ele só é recebido quando o agravante delimita, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, e a parte que não foi impugnada pode ser executada de imediato (§ 1º). Quem julga é uma Turma do Tribunal Regional, quando a decisão é de juiz do trabalho de primeira instância ou de juiz de direito (§ 3º). Se o juiz não receber o agravo de petição, cabe agravo de instrumento, também em 8 dias (art. 897, b), que não suspende a execução (§ 2º).

Na prática, a delimitação do § 1º pede uma planilha: o valor que o agravante entende devido em cada parcela, o valor da conta homologada e a diferença.

4. Um exemplo pelo DJEN

Decisão nos embargos à execução disponibilizada no DJEN na quinta-feira, 8 de outubro de 2026. A publicação é a sexta, 9/10, e o prazo começa na terça, 13/10, porque segunda, 12/10, é feriado nacional. Contando 8 dias úteis, o agravo de petição vence na quinta-feira, 22 de outubro de 2026. Feriado local ou suspensão de expediente no TRT muda a data; veja feriados forenses 2026.

Confira o seu caso: o contador de prazos soma os dias úteis e mostra os dias pulados.

5. Depois do agravo

Do acórdão regional em agravo de petição, o recurso de revista só cabe por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º), em 8 dias. Para o recurso da fase de conhecimento, veja recurso ordinário trabalhista.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo do agravo de petição?

Oito dias úteis contra a decisão do juiz na execução (CLT, arts. 897, a, e 775).

Qual é o prazo dos embargos à execução na Justiça do Trabalho?

Cinco dias depois de garantida a execução ou penhorados os bens; o exequente tem o mesmo prazo para impugnar (CLT, art. 884).

O que é a delimitação de matérias e valores no agravo de petição?

É requisito de recebimento: o agravante indica, justificadamente, quais matérias e quais valores impugna, e o restante pode ser executado de imediato (art. 897, § 1º).

Cabe recurso de revista contra acórdão em agravo de petição?

Só por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, § 2º).

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: CLT, arts. 775, 775-A, 884, 896, § 2º, 897 e 897-A; Lei 5.584/1970, art. 6º.

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