Prazo dos embargos à execução: 15 dias úteis, de quando contar e sem prazo em dobro
Na execução de título extrajudicial, o executado se defende por embargos em 15 dias (CPC, art. 915), sem precisar de penhora, depósito ou caução (art. 914). O começo do prazo segue o modo da citação, e aqui o prazo em dobro dos litisconsortes não vale. Abaixo, as regras com o artigo.
1. O prazo e de quando contar
- 15 dias, contados em dias úteis (arts. 915 e 219), a partir da data do art. 231 conforme o modo da citação (veja a tabela em prazo para contestação).
- Com mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do respectivo comprovante de citação; para cônjuges ou companheiros, da juntada do último (art. 915, § 1º).
- Não se aplica o prazo em dobro dos litisconsortes do art. 229 (art. 915, § 3º).
- Na execução por carta, o prazo conta da juntada da certificação da citação na carta, se os embargos tratarem só de penhora, avaliação ou alienação feitas no juízo deprecado; nos demais casos, da juntada nos autos de origem do comunicado da citação ou da carta cumprida (art. 915, § 2º).
2. Como os embargos são apresentados
Os embargos independem de penhora, depósito ou caução (art. 914), são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes, que o advogado pode declarar autênticas sob sua responsabilidade (§ 1º). Na execução por carta, podem ser oferecidos no juízo deprecante ou no deprecado, mas quem julga é o deprecante, salvo se tratarem só de vícios da penhora, da avaliação ou da alienação feitas no deprecado (§ 2º).
No cumprimento de sentença a defesa é outra, a impugnação, com prazo próprio; veja prazos do cumprimento de sentença. Para conferir a data, use o contador de prazos.
Perguntas frequentes
Qual o prazo dos embargos à execução?
Quinze dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC conforme o modo da citação (art. 915).
Preciso garantir o juízo para embargar a execução?
Não. Os embargos independem de penhora, depósito ou caução (art. 914).
Litisconsortes têm prazo em dobro para embargar?
Não. O art. 915, § 3º, afasta o prazo em dobro do art. 229 nos embargos à execução.
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: CPC, arts. 219, 229, 231, 914 e 915.
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