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Prazo dos embargos à execução: 15 dias úteis, de quando contar e sem prazo em dobro

Na execução de título extrajudicial, o executado se defende por embargos em 15 dias (CPC, art. 915), sem precisar de penhora, depósito ou caução (art. 914). O começo do prazo segue o modo da citação, e aqui o prazo em dobro dos litisconsortes não vale. Abaixo, as regras com o artigo.

1. O prazo e de quando contar

2. Como os embargos são apresentados

Os embargos independem de penhora, depósito ou caução (art. 914), são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes, que o advogado pode declarar autênticas sob sua responsabilidade (§ 1º). Na execução por carta, podem ser oferecidos no juízo deprecante ou no deprecado, mas quem julga é o deprecante, salvo se tratarem só de vícios da penhora, da avaliação ou da alienação feitas no deprecado (§ 2º).

No cumprimento de sentença a defesa é outra, a impugnação, com prazo próprio; veja prazos do cumprimento de sentença. Para conferir a data, use o contador de prazos.

Perguntas frequentes

Qual o prazo dos embargos à execução?

Quinze dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC conforme o modo da citação (art. 915).

Preciso garantir o juízo para embargar a execução?

Não. Os embargos independem de penhora, depósito ou caução (art. 914).

Litisconsortes têm prazo em dobro para embargar?

Não. O art. 915, § 3º, afasta o prazo em dobro do art. 229 nos embargos à execução.

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: CPC, arts. 219, 229, 231, 914 e 915.

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