Prazo do recurso de revista: 8 dias úteis, requisitos do art. 896 e transcendência
Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho em recurso ordinário cabe recurso de revista ao TST, em 8 dias (Lei 5.584/1970, art. 6º), contados em dias úteis (CLT, art. 775). Além do prazo, o recurso precisa cumprir os ônus do § 1º-A do art. 896 e demonstrar a transcendência do art. 896-A. Abaixo, o prazo com exemplo e cada requisito com o artigo.
1. O prazo e a contagem
O prazo para interpor e para contra-arrazoar qualquer recurso trabalhista é de 8 dias (Lei 5.584/1970, art. 6º). Desde a Reforma Trabalhista, os prazos da CLT contam em dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (CLT, art. 775), e ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 775-A). O recurso é interposto perante o Presidente do TRT, que o recebe ou denega em decisão fundamentada, e tem efeito só devolutivo (art. 896, § 1º). O mesmo prazo vale para o recurso ordinário.
2. Um exemplo pelo DJEN
Acórdão regional disponibilizado no DJEN na quinta-feira, 8 de outubro de 2026. A publicação é a sexta, 9/10, e o prazo começa na terça, 13/10, porque segunda, 12/10, é feriado nacional. Contando 8 dias úteis, a revista vence na quinta-feira, 22 de outubro de 2026. Feriado local ou suspensão de expediente no TRT muda a data; veja feriados forenses 2026.
Confira o seu caso: a tabela de prazos trabalhistas reúne os prazos da CLT, e o contador de prazos soma os dias úteis.
3. Quando cabe
Cabe recurso de revista contra decisão de TRT em recurso ordinário, em dissídio individual, quando ela (art. 896):
- dá a lei federal interpretação diferente da de outro TRT, da SDI do TST, ou contraria súmula do TST ou súmula vinculante do STF (alínea a);
- dá a lei estadual, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento de empresa de alcance maior que a região do TRT interpretação divergente (alínea b);
- viola literalmente lei federal ou afronta direta e literalmente a Constituição (alínea c).
Há dois regimes mais estreitos. Na execução, inclusive em embargos de terceiro, só cabe por ofensa direta e literal à Constituição (§ 2º). No procedimento sumaríssimo, só por contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição (§ 9º).
4. Os ônus do § 1º-A
Sob pena de não conhecimento, a parte tem de (art. 896, § 1º-A):
- indicar o trecho do acórdão regional que mostra o prequestionamento da controvérsia;
- indicar, de forma explícita e fundamentada, a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST;
- impugnar todos os fundamentos da decisão, com demonstração analítica de cada dispositivo, súmula ou orientação apontada;
- se alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, transcrever o trecho dos embargos de declaração que pediu o pronunciamento e o trecho da decisão que os rejeitou.
O terceiro item exige impugnar todos os fundamentos: deixar um deles sem resposta já descumpre o inciso III. Antes de protocolar uma peça redigida com apoio de IA, confira cada súmula e julgado com a ferramenta conferir citações.
5. Transcendência
O TST examina antes se a causa oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A). São indicadores, entre outros: o valor elevado da causa (econômica), o desrespeito do tribunal regional à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (política), o pedido do reclamante-recorrente de direito social garantido na Constituição (social) e a questão nova sobre a interpretação da legislação trabalhista (jurídica) (§ 1º). O relator pode negar seguimento sozinho ao recurso sem transcendência, com agravo ao colegiado (§ 2º). O Presidente do TRT, na admissibilidade, não examina a transcendência (§ 6º). Vale demonstrá-la em tópico próprio da petição.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo do recurso de revista?
Oito dias úteis, para interpor e para contra-arrazoar (Lei 5.584/1970, art. 6º; CLT, art. 775).
A quem se dirige o recurso de revista?
É interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que o recebe ou denega em decisão fundamentada, e julgado por Turma do TST (CLT, art. 896, caput e § 1º).
Cabe recurso de revista na execução?
Só por ofensa direta e literal à Constituição Federal, inclusive em embargos de terceiro (art. 896, § 2º).
O que é transcendência no recurso de revista?
É o reflexo geral da causa, de natureza econômica, política, social ou jurídica, que o TST examina antes do mérito (art. 896-A). Sem ela, o relator pode negar seguimento ao recurso.
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 5.584/1970, art. 6º; CLT, arts. 775, 775-A, 896 (caput, §§ 1º, 1º-A, 2º e 9º) e 896-A.
Acórdão do TRT que vira prazo com dono
No SIJUR, as publicações chegam ligadas ao processo e o prazo fica com responsável e aviso. Plano grátis, sem cartão.
Criar conta grátis