Calculadora de rescisão trabalhista: sem justa causa, acordo, pedido de demissão e justa causa
Escolha a modalidade, informe salário, admissão e saída e a calculadora monta as verbas: saldo de salário, aviso prévio proporcional (Lei 12.506/2011), 13º e férias proporcionais com um terço, férias vencidas e a multa do FGTS, conforme o que cada modalidade dá. Cada linha mostra a conta e o artigo. Nada do que você digita sai do seu navegador.
Aviso prévio proporcional
São 30 dias para quem tem até um ano na empresa, mais 3 dias por ano de serviço, até 60 dias a mais, num total de até 90 (Lei 12.506/2011, art. 1º). A calculadora soma 3 dias por ano completo; a tabela está na calculadora de aviso prévio. Indenizado, o período do aviso integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, §1º), e por isso entra na contagem do 13º e das férias proporcionais.
13º e férias proporcionais
O 13º proporcional é 1/12 da remuneração por mês trabalhado no ano, e a fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§1º e 2º, e art. 3º). As férias proporcionais seguem a mesma proporção, 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias (CLT, arts. 146, parágrafo único, e 147), sempre com um terço a mais (Constituição, art. 7º, XVII). A calculadora considera 30 dias de férias por período, que é o direito de quem faltou até 5 vezes (CLT, art. 130, I).
Multa do FGTS
Na dispensa sem justa causa, o empregador deposita 40% do total dos depósitos do contrato, atualizados (Lei 8.036/1990, art. 18, §1º). Informe o saldo para fins rescisórios que aparece no extrato do FGTS.
Acordo do art. 484-A
No acordo, o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS caem pela metade, e as demais verbas são pagas por inteiro (CLT, art. 484-A, I e II). O trabalhador movimenta parte da conta do FGTS (art. 484-A, §1º).
Pedido de demissão
Quem pede demissão recebe o 13º proporcional (Súmula 157 do TST) e as férias proporcionais com um terço, mesmo antes de completar um ano (Súmulas 171 e 261 do TST). Não há multa do FGTS. O empregado deve dar aviso de 30 dias a quem recebe por mês (CLT, art. 487, II); se não der, o empregador pode descontar os salários do período (art. 487, §2º). A calculadora desconta 30 dias quando você marca "não cumprido".
Justa causa
Na dispensa por justa causa ficam o saldo de salário e as férias vencidas com um terço, porque estas são devidas qualquer que seja a causa da cessação (CLT, art. 146). As férias proporcionais não são devidas (Súmula 171 do TST). Quanto ao 13º, a Lei 4.090 prevê o proporcional na rescisão sem justa causa (art. 3º) e a Súmula 157 o estende ao pedido de demissão; nenhuma das duas o prevê na justa causa, e a calculadora não o inclui.
Prazo para pagar
As verbas e os documentos da rescisão devem ser entregues em até dez dias do término do contrato (CLT, art. 477, §6º). Para ações, o prazo é de dois anos do fim do contrato, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento (CLT, art. 11); a calculadora de prescrição faz essa conta. Os prazos processuais estão nos prazos trabalhistas. Para as horas extras do mês, use a calculadora de horas extras.
O que a calculadora não faz
Não calcula contrato a prazo, rescisão indireta, culpa recíproca, médias de horas extras e adicionais, férias em dobro, descontos de INSS e imposto de renda, nem os depósitos mensais de FGTS. Nessas situações há regras de lei e de súmula do TST que mudam o resultado.
Perguntas frequentes
Quantos dias de aviso prévio tenho direito?
30 dias até um ano de empresa, mais 3 por ano de serviço, até 90 dias no total (Lei 12.506/2011).
O aviso prévio indenizado conta para 13º e férias?
Sim. O período do aviso integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, §1º).
Quanto recebo no acordo do art. 484-A?
Metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS (20%), e as demais verbas por inteiro (CLT, art. 484-A).
Qual o prazo para a empresa pagar a rescisão?
Dez dias do término do contrato (CLT, art. 477, §6º).
Ferramenta de referência, atualizada em 7 de outubro de 2026. Valores brutos, sem descontos; não é orientação jurídica nem substitui o cálculo do caso. Fontes: CLT, arts. 130, 146, 147, 477, 484-A e 487; Lei 12.506/2011; Lei 4.090/1962; Lei 8.036/1990, art. 18; Constituição, art. 7º, XVII; Súmulas 157, 171 e 261 do TST.
A reclamatória, do cálculo ao prazo
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