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Modelo de embargos à execução

Um montador dos embargos do executado na execução de título extrajudicial (CPC, arts. 914 a 920). Marque as matérias do art. 917, informe o valor cobrado e o que você entende devido, e a data em que o comprovante de citação foi juntado: o modelo calcula a diferença, avisa o que falta para o juiz examinar o excesso e mostra o último dia do prazo. Nada do que você digita sai do navegador.

Matérias (art. 917)

1. Quando cabem embargos

Os embargos são a defesa do executado na execução de título extrajudicial, como nota promissória, cheque, duplicata ou contrato assinado por duas testemunhas. Não é preciso penhora, depósito ou caução para embargar (art. 914). A petição é distribuída por dependência à execução, autuada em apartado e instruída com cópias das peças relevantes, que o próprio advogado pode declarar autênticas sob sua responsabilidade (§ 1º). Contra sentença, o caminho é outro: a impugnação ao cumprimento de sentença.

O prazo é de 15 dias, contados na forma do art. 231: em regra, da juntada do comprovante da citação (art. 915). Como prazo processual, corre em dias úteis (art. 219). Com mais de um executado, cada um conta da juntada do próprio comprovante, salvo cônjuges e companheiros, que contam da juntada do último (§ 1º). Litisconsortes com advogados diferentes não têm prazo em dobro aqui (§ 3º). O modelo pula sábados e domingos; feriados e suspensões do tribunal ficam por sua conta no contador de prazos. Mais detalhes no guia do prazo dos embargos à execução.

3. O que se pode alegar

O art. 917 lista seis matérias: título inexequível ou obrigação inexigível; penhora incorreta ou avaliação errada; excesso de execução ou cumulação indevida; retenção por benfeitorias na execução para entrega de coisa; incompetência do juízo; e qualquer defesa que caberia num processo de conhecimento. Penhora e avaliação também podem ser atacadas por simples petição em 15 dias da ciência do ato (§ 1º). Impedimento e suspeição seguem os arts. 146 e 148 (§ 7º).

4. Excesso de execução: o valor correto é obrigatório

Há excesso quando o exequente pede mais do que o título, quando a execução recai sobre coisa diferente ou se processa de modo diferente do título, quando ele exige a prestação sem cumprir a dele, ou quando não prova que a condição se realizou (art. 917, § 2º). Quem alega que o valor cobrado é maior tem de declarar na inicial o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado (§ 3º). Sem isso, os embargos são rejeitados de plano se o excesso for o único fundamento; havendo outro, seguem, mas o juiz não examina o excesso (§ 4º). Para atualizar o valor, use a calculadora de correção monetária.

5. Efeito suspensivo

Em regra, os embargos não suspendem a execução (art. 919). O juiz pode dar efeito suspensivo a pedido do embargante quando estão presentes os requisitos da tutela provisória e a execução já está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º). Se a suspensão alcançar só parte do objeto, a execução segue quanto ao resto (§ 3º). Recebidos os embargos, o exequente é ouvido em 15 dias, e o juiz julga logo ou designa audiência (art. 920).

6. Rejeição liminar e o parcelamento

O juiz rejeita de plano os embargos intempestivos, os que caem nos casos de indeferimento da inicial ou improcedência liminar e os manifestamente protelatórios, e estes últimos são tratados como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 918). Quem reconhece a dívida pode, no mesmo prazo, depositar 30% do valor, com custas e honorários, e pagar o resto em até 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Essa escolha, porém, importa renúncia aos embargos (§ 6º).

Perguntas frequentes

Qual o prazo dos embargos à execução?

15 dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, em regra da juntada aos autos do comprovante da citação (art. 915). Com mais de um executado, cada um conta da juntada do próprio comprovante, salvo cônjuges ou companheiros, que contam da juntada do último (§ 1º). Não se aplica o prazo em dobro dos litisconsortes com advogados diferentes (§ 3º).

Precisa garantir o juízo para embargar?

Não. O executado embarga independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914). A garantia só é exigida para pedir efeito suspensivo, junto com os requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1º).

O que acontece se eu alegar excesso de execução sem apontar o valor correto?

O embargante tem de declarar o valor que entende correto e juntar demonstrativo discriminado e atualizado (art. 917, § 3º). Sem isso, os embargos são rejeitados liminarmente se o excesso for o único fundamento, ou seguem sem exame do excesso se houver outro (§ 4º). O modelo avisa quando falta o valor.

Posso parcelar a dívida em vez de embargar?

Sim. No prazo dos embargos, o executado que reconhece o crédito e deposita 30% do valor, com custas e honorários, pode pedir o pagamento do restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês (art. 916). Pedir o parcelamento importa renúncia ao direito de embargar (§ 6º), e a regra não vale no cumprimento de sentença (§ 7º).

Modelo gratuito e informativo, atualizado em 9 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 219, 231 e 914 a 920 (texto compilado do Planalto). O prazo exibido conta só dias úteis de segunda a sexta; confira feriados e suspensões do seu tribunal. Do lado do credor: modelo de execução de título extrajudicial. Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.

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