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Calculadora de herança e partilha: meação e sucessão legítima pelo Código Civil

Informe os bens, o regime de bens e quem sobreviveu ao falecido. A calculadora separa primeiro a meação do cônjuge ou companheiro, que não é herança, e depois divide a herança pela ordem do art. 1.829 do Código Civil: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais. Companheiro conta como cônjuge desde o Tema 809 do STF. Sem testamento e sem doação a adiantar.

Na comunhão universal, some todos os bens em "bens comuns". Na separação, deixe "bens comuns" em zero e lance tudo como particular. Filho já falecido que deixou filhos é representado por eles (arts. 1.851 e 1.852); some-o como um filho e divida a parte dele por igual entre os netos (art. 1.855).

Meação do sobrevivente–
Herança a dividir–

1. Meação não é herança

Antes de dividir, separa-se o que já era do cônjuge ou companheiro. Na comunhão parcial, ele tem metade dos bens adquiridos na constância da união (art. 1.658); na comunhão universal, metade de todos (art. 1.667); na separação convencional, nada (art. 1.687). O que sobra, mais os bens particulares do falecido, é a herança. No divórcio, a divisão dos bens está na calculadora de partilha de bens.

Na separação obrigatória, a Súmula 377 do STF manda comunicar os bens adquiridos na constância do casamento, e o STJ exige a prova do esforço comum. A calculadora não presume essa prova: se ela existir, lance esses bens como comuns e escolha comunhão parcial para a meação, conferindo a concorrência à parte.

2. A ordem da herança

Quem sobreviveuComo se divide
Descendentes e cônjugeO cônjuge concorre, salvo na comunhão universal, na separação obrigatória e na comunhão parcial sem bens particulares (art. 1.829, I). Na comunhão parcial, concorre só sobre os bens particulares. Recebe o mesmo que cada filho, e não menos de 1/4 se for ascendente de todos os herdeiros com que concorre (art. 1.832)
Ascendentes e cônjugeQualquer que seja o regime: 1/3 ao cônjuge se concorre com pai e mãe; metade se há um só ascendente ou se os herdeiros são avós (art. 1.837). Entre ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, e avós de linhas diferentes dividem metade para cada linha (art. 1.836)
Só o cônjugeTudo (art. 1.838)
ColateraisSem descendente, ascendente nem cônjuge, os irmãos herdam; o irmão unilateral recebe metade do bilateral (art. 1.841). Sem irmãos, os sobrinhos; sem sobrinhos, os tios (art. 1.843)

Companheiro tem os mesmos direitos sucessórios do cônjuge: o STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil (Tema 809). Com filhos comuns e filhos só do falecido, o STJ não aplica a reserva de 1/4 ao cônjuge.

Para o inventário, veja o modelo de petição de abertura de inventário, o prazo do inventário, o inventário em cartório e, para o imposto sobre o quinhão de cada herdeiro, a calculadora de ITCMD por estado.

Perguntas frequentes

O cônjuge é herdeiro na comunhão parcial?

Concorre com os descendentes só sobre os bens particulares do falecido. Sobre os bens comuns ele já tem a meação (art. 1.829, I).

Na comunhão universal, o cônjuge herda junto com os filhos?

Não. Ele fica com a meação, e a herança vai toda para os descendentes (art. 1.829, I).

Companheiro herda como cônjuge?

Sim. O STF declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e equiparou o companheiro ao cônjuge na sucessão (Tema 809).

Sem filhos, quanto recebe o cônjuge que concorre com os pais do falecido?

1/3 da herança se os dois pais estão vivos; metade se só um está vivo (art. 1.837), qualquer que seja o regime.

Herdeiro que não quer a herança: veja a renúncia de herança; quem quer passar a sua parte a alguém: a cessão de direitos hereditários. Calculadora gratuita e informativa, atualizada em 12 de outubro de 2026. Fontes: Código Civil (texto compilado do Planalto) e as teses do STF e do STJ citadas, lidas nessa data. Não trata testamento, colação, renúncia, indignidade, direito real de habitação, bisavós nem primos e tios-avós (4º grau).

O inventário no mesmo lugar dos outros processos

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