Prazo para abrir inventário: 2 meses do óbito, e os prazos até a partilha
O inventário deve ser aberto em até 2 meses da abertura da sucessão, que é a data do óbito, e terminar nos 12 meses seguintes; o juiz pode prorrogar os dois prazos (CPC, art. 611). Quem abre é quem está na posse e administração dos bens, mas cônjuge, herdeiros, credores e outros também podem (arts. 615 e 616). Abaixo, cada prazo do inventário judicial em ordem, com o artigo, e quando ele pode ser feito em cartório.
1. Os prazos do inventário judicial, em ordem
| Ato | Prazo | Artigo |
|---|---|---|
| Abrir o inventário | 2 meses da abertura da sucessão | CPC, art. 611 |
| Terminar o inventário | nos 12 meses seguintes, prorrogáveis pelo juiz | art. 611 |
| Primeiras declarações do inventariante | 20 dias do compromisso | art. 620 |
| Manifestação sobre as primeiras declarações (erros, sonegação, inventariante, qualidade de herdeiro) | 15 dias, prazo comum, depois das citações | art. 627 |
| Manifestação sobre o laudo de avaliação | 15 dias | art. 635 |
| Manifestação sobre as últimas declarações | 15 dias, prazo comum | art. 637 |
| Manifestação sobre o cálculo do imposto | 5 dias, prazo comum; depois a Fazenda | art. 638 |
| Pedido de quinhão | 15 dias, prazo comum | art. 647 |
Os prazos processuais contam em dias úteis (art. 219). O de 2 meses para abrir conta-se por mês, a partir da data do óbito. Para contar dias, use o contador de prazos. Para a petição, o modelo de abertura de inventário escolhe o rito. Quanto cabe a cada herdeiro, com a meação pelo regime de bens, está na calculadora de herança.
2. Se o inventário for aberto depois de 2 meses
O CPC não fixa sanção processual para o atraso, e o juiz pode prorrogar o prazo (art. 611). A consequência possível vem do imposto: a lei estadual do ITCMD pode cobrar multa pelo atraso, e o STF admite essa multa (Súmula 542). Veja a lei do imposto do estado onde o inventário corre antes de orientar o cliente; a alíquota de cada estado está na calculadora de ITCMD por estado.
3. Inventário em cartório
Se não houver testamento nem interessado incapaz, e todos forem capazes e estiverem de acordo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, que serve para registro e para levantar valores em banco (art. 610, § 1º). O tabelião só lavra a escritura com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (§ 2º). A Resolução CNJ 571/2024 ampliou essa via: hoje cabe escritura também com herdeiro menor ou incapaz e, com autorização judicial, havendo testamento. As condições e o verificador do caso estão em inventário e divórcio em cartório.
4. Arrolamento: o rito simplificado
Com partilha amigável entre partes capazes, o juiz homologa de plano, e o mesmo vale para o pedido de adjudicação com herdeiro único (art. 659). Quando os bens valem até 1.000 salários mínimos, o inventário segue o arrolamento: o inventariante apresenta a estimativa dos bens e o plano de partilha sem assinar compromisso, e, se houver impugnação da estimativa, o avaliador entrega o laudo em 10 dias (art. 664). Para atualizar valores de bens e dívidas, use a calculadora de correção monetária.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para abrir inventário?
Dois meses da abertura da sucessão (data do óbito), com conclusão nos 12 meses seguintes; o juiz pode prorrogar (CPC, art. 611).
Há multa por abrir o inventário fora do prazo?
O CPC não prevê multa, mas a lei estadual do ITCMD pode prever, e o STF admite essa multa (Súmula 542). Confira a lei do estado.
Quando o inventário pode ser feito em cartório?
Pelo CPC, sem testamento e sem interessado incapaz, com todos de acordo e advogado ou defensor (art. 610, §§ 1º e 2º). A Resolução CNJ 571/2024 admite a escritura também com herdeiro menor e com testamento, sob condições.
Qual é o prazo das primeiras declarações?
Vinte dias contados do compromisso do inventariante (art. 620).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 219, 610, 611, 615, 616, 620, 627, 635, 637, 638, 647, 659 e 664; Súmula 542 do STF.
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