Precedentes obrigatórios do CPC: o que vincula e como fazer distinção
O art. 927 do CPC lista o que juízes e tribunais têm de observar, e a Lei 15.484/2026 acrescentou um item: o acórdão do STJ em recurso especial julgado sob o regime da relevância. Escolha abaixo o tipo de decisão que você quer invocar ou afastar e veja se ela vincula e o que a lei permite fazer com ela.
1. O que o art. 927 manda observar
| Inciso | Decisão |
|---|---|
| I | Decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade |
| II | Súmulas vinculantes |
| III | Acórdãos em incidente de assunção de competência (IAC), em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e em recursos extraordinário e especial repetitivos |
| III-A | Acórdãos em recurso especial julgado sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional (Lei 15.484/2026) |
| IV | Súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional |
| V | Orientação do plenário ou do órgão especial a que o juiz ou tribunal está vinculado |
Ao decidir com base nesses precedentes, o juiz tem de ouvir as partes antes (art. 10) e fundamentar como manda o art. 489, § 1º (art. 927, § 1º). A mudança de tese pode ter modulação de efeitos e exige fundamentação adequada e específica (§§ 3º e 4º). O regime da relevância vale para recursos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, como explica o guia do filtro de relevância no recurso especial.
2. Súmula, jurisprudência e precedente
Os tribunais devem manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, e editam súmulas que correspondem à jurisprudência dominante (art. 926, § 1º). A súmula fica presa às circunstâncias de fato dos precedentes que a motivaram (§ 2º). Por isso, quem invoca ou afasta uma súmula precisa olhar os casos por trás dela, e o juiz que se limita a citar súmula ou precedente sem mostrar que o caso se ajusta aos fundamentos determinantes não fundamenta a decisão (art. 489, § 1º, V).
3. Distinção e superação
A decisão que deixa de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção no caso ou superação do entendimento também não é fundamentada (art. 489, § 1º, VI). Essa falha conta como omissão para os embargos de declaração (art. 1.022, parágrafo único, II), e, se o precedente é tese de casos repetitivos ou de IAC, também pelo inciso I do mesmo parágrafo. Para alegar distinção, aponte os fundamentos determinantes do precedente e o fato ou a questão de direito do seu caso que fica fora deles.
4. Onde o precedente pesa no processo
- Improcedência liminar, sem citação do réu, do pedido contrário a súmula do STF ou do STJ, a acórdão em repetitivos, a IRDR ou IAC, ou a súmula de TJ sobre direito local (art. 332).
- O relator nega provimento sozinho ao recurso contrário a súmula, a repetitivo ou a recurso especial com relevância reconhecida, ou a IRDR e IAC (art. 932, IV); e dá provimento, depois das contrarrazões, contra a decisão que os contraria (V).
- Reclamação para garantir súmula vinculante e controle concentrado, IRDR e IAC e, em casos excepcionais, recurso especial sob relevância, inclusive contra a aplicação indevida da tese ou a falta de aplicação (art. 988, III a V e § 4º). Veja o modelo de reclamação.
Para conferir se uma tese citada existe e está vigente, use o conferidor de citações. Os modelos de recurso especial e de embargos de declaração trazem os tópicos de precedente prontos.
Perguntas frequentes
Quais são os precedentes obrigatórios do CPC?
Os do art. 927: decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IAC, IRDR e recursos repetitivos, acórdãos em recurso especial sob o regime da relevância (inciso III-A, incluído pela Lei 15.484/2026), súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou órgão especial a que o juiz está vinculado.
Qual a diferença entre súmula e jurisprudência?
Jurisprudência é o conjunto das decisões dos tribunais, que devem mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula é o enunciado que o tribunal edita para resumir a jurisprudência dominante, preso às circunstâncias de fato dos precedentes que a motivaram (CPC, art. 926, §§ 1º e 2º).
Como se faz a distinção de um precedente?
Mostrando que o caso em julgamento tem circunstância de fato ou de direito que o afasta dos fundamentos determinantes do precedente. A decisão que deixa de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação não é considerada fundamentada (CPC, art. 489, § 1º, VI).
Quando cabe reclamação por desrespeito a precedente?
Para garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado, de acórdão em IRDR ou IAC e, em casos excepcionais, de acórdão em recurso especial sob o regime da relevância (CPC, art. 988, III a V). As hipóteses incluem a aplicação indevida da tese e a não aplicação a caso que a ela corresponda (§ 4º).
Pedido contrário a súmula pode ser rejeitado sem citação do réu?
Sim, nas causas que dispensam instrução, o juiz julga liminarmente improcedente o pedido que contraria súmula do STF ou do STJ, acórdão em recursos repetitivos, entendimento em IRDR ou IAC ou súmula de tribunal de justiça sobre direito local (CPC, art. 332).
Conteúdo informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fonte: CPC, arts. 10, 332, 489, 926 a 928, 932, 988 e 1.022, na redação da Lei 15.484/2026 (texto compilado do Planalto, lido nessa data).
A tese certa no prazo certo
No SIJUR, a pesquisa de jurisprudência e o controle de prazos ficam no mesmo lugar. Plano grátis, sem cartão.
Criar conta grátis