Modelo de reclamação (art. 988 do CPC) com as mudanças da Lei 15.484/2026
Monte a reclamação para preservar a competência de um tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, de súmula vinculante, de IRDR, de IAC ou, desde a Lei 15.484/2026, de acórdão em recurso especial com relevância. O montador confere as causas de indeferimento liminar do § 5º, inclusive a exigência de esgotar as instâncias ordinárias, e escreve os pedidos do art. 989. Nada do que você digita sai do navegador.
1. Quando cabe a reclamação
Cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado, de acórdão em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e, em casos excepcionais, de acórdão em recurso especial julgado sob o regime de relevância (CPC, art. 988, I a V, este último incluído pela Lei 15.484/2026). Nas hipóteses III a V, a reclamação cobre tanto a aplicação indevida da tese quanto a sua não aplicação ao caso que a ela corresponde (§ 4º).
2. As causas de indeferimento liminar
A reclamação é indeferida de plano quando proposta depois do trânsito em julgado da decisão reclamada (§ 5º, I). Na redação da Lei 15.484/2026, também quando busca a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral, de recurso especial com relevância reconhecida ou de recursos repetitivos sem que as instâncias ordinárias tenham sido esgotadas, ou quando o ato não se mostra manifestamente em desacordo com o precedente (§ 5º, II). O recurso interposto contra a mesma decisão não prejudica a reclamação (§ 6º).
3. Rito
A reclamação vai ao presidente do tribunal, instruída com prova documental (§ 2º), e é distribuída, sempre que possível, ao relator do processo principal (§ 3º). O relator pede informações à autoridade em dez dias, pode suspender o processo ou o ato para evitar dano irreparável e manda citar o beneficiário para contestar em quinze dias (art. 989). O Ministério Público tem vista por cinco dias quando não é o reclamante (art. 991). Julgada procedente, o tribunal cassa a decisão ou determina a medida adequada (art. 992). Os recursos aos tribunais superiores estão em recurso especial, recurso extraordinário e agravo em recurso especial, e a mudança de 2026 no recurso especial, em filtro de relevância.
Perguntas frequentes
Cabe reclamação depois do trânsito em julgado?
Não. A reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada é liminarmente indeferida (CPC, art. 988, § 5º, I).
O que a Lei 15.484/2026 mudou na reclamação?
Incluiu o inciso V (acórdão em recurso especial sob o regime de relevância, em casos excepcionais), estendeu o § 4º a ele e reescreveu o § 5º, II, que exige esgotar as instâncias ordinárias e desacordo manifesto com o precedente.
Para quem se dirige a reclamação?
Ao presidente do tribunal cuja competência se quer preservar ou cuja autoridade se quer garantir, com prova documental (art. 988, §§ 1º e 2º).
O recurso contra a mesma decisão prejudica a reclamação?
Não. A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso não prejudica a reclamação (art. 988, § 6º).
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 988 a 993, com a redação da Lei 15.484/2026 (texto compilado do Planalto, lido nessa data). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
Precedente desrespeitado, prazo vigiado
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