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Prazo dos embargos à execução fiscal: 30 dias depois de garantida a execução

Na execução fiscal, o executado é citado para pagar ou garantir em 5 dias (Lei 6.830/1980, art. 8º). Os embargos vêm depois, em 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16). Antes de garantir a execução, não cabem embargos (§ 1º). Abaixo, cada prazo da Lei de Execução Fiscal em ordem, o que vai nos embargos e a defesa sem garantia.

  1. Os prazos em ordem
  2. De quando contam os 30 dias
  3. O que vai nos embargos
  4. Sem garantia: a exceção de pré-executividade
  5. Perguntas frequentes

1. Os prazos em ordem

AtoPrazoArtigo
Pagar ou garantir a execução depois da citação5 diasLei 6.830, art. 8º
Embargos do executado30 dias do depósito, da juntada da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhoraart. 16
Impugnação da Fazenda aos embargos30 diasart. 17
Sentença, se a prova for só documental ou a matéria for de direito30 diasart. 17, parágrafo único
Terceiro que garantiu a execução: remir o bem ou pagar15 dias da intimaçãoart. 19
Embargos infringentes, nas execuções de pequeno valor do art. 3410 diasart. 34, § 2º

2. De quando contam os 30 dias

O termo inicial depende da forma de garantia (art. 16): do depósito em dinheiro; da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; ou da intimação da penhora. A citação pelo correio considera-se feita na entrega da carta no endereço do executado (art. 8º, II). A Lei de Execução Fiscal não traz regra própria de contagem em dias úteis; por cautela, protocole dentro de 30 dias corridos, o que cumpre o prazo em qualquer leitura. O contador de prazos faz as duas contas.

3. O que vai nos embargos

Para atualizar o valor da dívida e discutir encargos, use a calculadora de correção monetária e a calculadora de juros de mora. Para a execução civil comum, veja prazo dos embargos à execução.

4. Sem garantia: a exceção de pré-executividade

Quem não tem como garantir a execução não pode embargar (art. 16, § 1º), mas pode apresentar exceção de pré-executividade nas matérias que o juiz conhece de ofício e que não exigem produção de prova (Súmula 393 do STJ), como a prescrição demonstrável por documento. O modelo de exceção de pré-executividade monta a petição e confere as datas da prescrição. Se a execução ficar parada por falta de devedor ou de bens, o juiz a suspende; passado 1 ano, arquiva os autos, e, decorrido o prazo prescricional desde o arquivamento, pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda (art. 40, §§ 2º e 4º). Desde a Lei Complementar 236/2026, a sentença que extingue a execução por não localizar o devedor ou bens interrompe a prescrição, se a intercorrente ainda não tiver começado (CTN, art. 174, § 1º, VII); as demais causas novas estão em prazos do processo fiscal. Antes de citar súmula ou julgado numa peça, confira com a ferramenta conferir citações.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo dos embargos à execução fiscal?

Trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (Lei 6.830/1980, art. 16).

Posso embargar a execução fiscal sem garantir o juízo?

Não. Não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (art. 16, § 1º). Sem garantia, a defesa possível é a exceção de pré-executividade, nas matérias do juiz que não exigem prova (Súmula 393 do STJ).

Qual é o prazo para pagar a execução fiscal depois da citação?

Cinco dias para pagar a dívida com juros, multa e encargos da Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º).

Qual é o prazo da Fazenda para impugnar os embargos?

Trinta dias depois de intimada do recebimento dos embargos (art. 17).

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 6.830/1980, arts. 8º, 9º, 16, 17, 19, 34 e 40; Súmula 393 do STJ.

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