Prazo dos embargos à execução fiscal: 30 dias depois de garantida a execução
Na execução fiscal, o executado é citado para pagar ou garantir em 5 dias (Lei 6.830/1980, art. 8º). Os embargos vêm depois, em 30 dias, contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (art. 16). Antes de garantir a execução, não cabem embargos (§ 1º). Abaixo, cada prazo da Lei de Execução Fiscal em ordem, o que vai nos embargos e a defesa sem garantia.
1. Os prazos em ordem
| Ato | Prazo | Artigo |
|---|---|---|
| Pagar ou garantir a execução depois da citação | 5 dias | Lei 6.830, art. 8º |
| Embargos do executado | 30 dias do depósito, da juntada da fiança ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora | art. 16 |
| Impugnação da Fazenda aos embargos | 30 dias | art. 17 |
| Sentença, se a prova for só documental ou a matéria for de direito | 30 dias | art. 17, parágrafo único |
| Terceiro que garantiu a execução: remir o bem ou pagar | 15 dias da intimação | art. 19 |
| Embargos infringentes, nas execuções de pequeno valor do art. 34 | 10 dias | art. 34, § 2º |
2. De quando contam os 30 dias
O termo inicial depende da forma de garantia (art. 16): do depósito em dinheiro; da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; ou da intimação da penhora. A citação pelo correio considera-se feita na entrega da carta no endereço do executado (art. 8º, II). A Lei de Execução Fiscal não traz regra própria de contagem em dias úteis; por cautela, protocole dentro de 30 dias corridos, o que cumpre o prazo em qualquer leitura. O contador de prazos faz as duas contas.
3. O que vai nos embargos
- Toda a matéria útil à defesa, o pedido de provas, os documentos e o rol de até três testemunhas, ou até seis, a critério do juiz (art. 16, § 2º).
- Não cabem reconvenção nem compensação; as exceções, salvo suspeição, incompetência e impedimento, vão como preliminar e são julgadas com os embargos (§ 3º).
- A garantia pode ser depósito, fiança bancária, seguro garantia, nomeação de bens ou bens de terceiro aceitos pela Fazenda (art. 9º).
Para atualizar o valor da dívida e discutir encargos, use a calculadora de correção monetária e a calculadora de juros de mora. Para a execução civil comum, veja prazo dos embargos à execução.
4. Sem garantia: a exceção de pré-executividade
Quem não tem como garantir a execução não pode embargar (art. 16, § 1º), mas pode apresentar exceção de pré-executividade nas matérias que o juiz conhece de ofício e que não exigem produção de prova (Súmula 393 do STJ), como a prescrição demonstrável por documento. O modelo de exceção de pré-executividade monta a petição e confere as datas da prescrição. Se a execução ficar parada por falta de devedor ou de bens, o juiz a suspende; passado 1 ano, arquiva os autos, e, decorrido o prazo prescricional desde o arquivamento, pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, ouvida a Fazenda (art. 40, §§ 2º e 4º). Desde a Lei Complementar 236/2026, a sentença que extingue a execução por não localizar o devedor ou bens interrompe a prescrição, se a intercorrente ainda não tiver começado (CTN, art. 174, § 1º, VII); as demais causas novas estão em prazos do processo fiscal. Antes de citar súmula ou julgado numa peça, confira com a ferramenta conferir citações.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo dos embargos à execução fiscal?
Trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora (Lei 6.830/1980, art. 16).
Posso embargar a execução fiscal sem garantir o juízo?
Não. Não são admissíveis embargos antes de garantida a execução (art. 16, § 1º). Sem garantia, a defesa possível é a exceção de pré-executividade, nas matérias do juiz que não exigem prova (Súmula 393 do STJ).
Qual é o prazo para pagar a execução fiscal depois da citação?
Cinco dias para pagar a dívida com juros, multa e encargos da Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 8º).
Qual é o prazo da Fazenda para impugnar os embargos?
Trinta dias depois de intimada do recebimento dos embargos (art. 17).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 6.830/1980, arts. 8º, 9º, 16, 17, 19, 34 e 40; Súmula 393 do STJ.
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