Modelo de exceção de pré-executividade
Monte a exceção de pré-executividade na execução fiscal ou na execução civil. Marque o que vai alegar e informe as datas. O modelo confere se a prescrição do art. 174 do CTN ou a intercorrente do art. 40 da Lei 6.830 já se consumaram e avisa quando a matéria depende de prova que não cabe nessa via (Súmula 393 do STJ). Nada do que você digita sai do navegador.
1. O que é a exceção de pré-executividade
É a defesa que o executado apresenta por simples petição, nos próprios autos da execução, sem garantir o juízo e sem embargos. Nenhuma lei usa esse nome: a figura nasceu na doutrina e foi aceita pelos tribunais. O STJ fixou o limite na Súmula 393, aprovada pela Primeira Seção em 23/09/2009: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
A súmula põe duas condições. O juiz tem de poder conhecê-la sem provocação, e a prova tem de estar pronta, nos autos ou num documento juntado com a petição. Se a defesa depende de perícia ou de testemunha, o caminho são os embargos.
2. O que se pode alegar
- Prescrição e decadência, que o juiz decide de ofício (CPC, art. 487, II).
- Falta de pressuposto processual, de legitimidade ou de interesse, coisa julgada e litispendência, que o juiz conhece de ofício, em qualquer tempo e grau, enquanto não houver trânsito em julgado (CPC, art. 485, § 3º).
- Nulidade da execução: título sem obrigação certa, líquida e exigível, falta de citação regular, execução antes da condição ou do termo. O art. 803, parágrafo único, do CPC diz que essa nulidade se pronuncia de ofício ou a requerimento, independentemente de embargos.
- Pagamento anterior ao ajuizamento, quando o comprovante basta para provar. Se for preciso conferir contas ou ouvir alguém, a matéria já exige prova e sai da exceção.
3. Prescrição do crédito tributário (CTN, art. 174)
A cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva. A Lei Complementar 236/2026 renumerou o antigo parágrafo único como § 1º e ampliou a lista de causas de interrupção. Hoje interrompem a prescrição: o despacho que ordena a citação na execução fiscal; o protesto extrajudicial da CDA ou o protesto judicial; ato judicial que constitua o devedor em mora; ato inequívoco de reconhecimento do débito; a instauração de mediação; a arbitragem tributária; a sentença de extinção por não localização do devedor ou de bens, se a intercorrente ainda não começou; a habilitação do crédito na falência; e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial. Pelo novo § 3º, a prescrição interrompida recomeça da data do ato que a interrompeu. Antes de alegar, confira se nenhuma dessas causas aconteceu entre a constituição e o despacho. Veja as outras mudanças no guia da LC 236/2026.
4. Prescrição intercorrente na execução fiscal
Se o devedor ou bens penhoráveis não são encontrados, o juiz suspende a execução e, durante a suspensão, a prescrição não corre (Lei 6.830, art. 40). Passado um ano sem que nada seja encontrado, os autos vão ao arquivo (§ 2º). Se, desde a decisão de arquivamento, já correu o prazo prescricional, o juiz ouve a Fazenda e pode decretar a prescrição de ofício (§ 4º). A oitiva prévia é dispensada nas cobranças abaixo do mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda (§ 5º). O modelo conta o prazo a partir da data de arquivamento que você informar, como diz o texto do § 4º.
Na execução civil a regra é outra, desde a Lei 14.195/2021. O prazo começa na ciência da primeira tentativa frustrada de achar o devedor ou bens, fica suspenso uma única vez por até um ano e só se interrompe com citação, intimação ou constrição efetivas (CPC, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A). O juiz ouve as partes em 15 dias e pode reconhecê-la de ofício, e a extinção é sem ônus para as partes (§ 5º). Mais no guia da prescrição intercorrente.
5. Exceção ou embargos?
| Exceção de pré-executividade | Embargos à execução | |
|---|---|---|
| Garantia do juízo | Não exige | Fiscal: exige (Lei 6.830, art. 16, § 1º). Civil: não exige (CPC, art. 914) |
| Prazo | Sem prazo em lei | Fiscal: 30 dias da garantia (art. 16). Civil: 15 dias úteis (CPC, art. 915) |
| Matéria | Só a que o juiz conhece de ofício e se prova com documento | Qualquer defesa, com prova (CPC, art. 917, VI) |
| Forma | Petição nos próprios autos | Ação autônoma, distribuída por dependência |
Se a matéria cabe na exceção, ela costuma ser o caminho mais barato, porque dispensa garantia. Se não cabe, ou se há outras defesas que dependem de prova, use o modelo de embargos à execução ou confira o prazo dos embargos à execução fiscal. No cumprimento de sentença, as questões sobre a validade do procedimento se arguem nos próprios autos (CPC, art. 518), e a defesa principal é a impugnação.
Perguntas frequentes
Qual o prazo da exceção de pré-executividade?
Nenhuma lei fixa prazo, porque a exceção não está prevista em lei. Como ela trata de matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como prescrição e nulidade da execução (CPC, arts. 485, § 3º, 487, II, e 803, parágrafo único), pode ser apresentada enquanto a execução estiver em curso. Esperar, porém, não ajuda: penhora e leilão continuam enquanto ela não é decidida.
Precisa garantir o juízo para apresentar a exceção?
Não. A exceção dispensa penhora, depósito ou seguro garantia. Essa é a diferença prática em relação aos embargos à execução fiscal, que só são admitidos depois de garantida a execução (Lei 6.830, art. 16, § 1º).
Quais matérias cabem na exceção de pré-executividade?
As que o juiz conhece de ofício e que não dependem de produção de prova (Súmula 393 do STJ): prescrição, decadência, ilegitimidade, falta de pressuposto processual, nulidade do título ou da citação e pagamento provado por documento. Se for preciso perícia ou testemunha, a matéria vai para os embargos.
A Súmula 393 vale para a execução civil?
O enunciado fala em execução fiscal, mas o fundamento é a nulidade que o juiz pronuncia de ofício, prevista no CPC para toda execução (art. 803, parágrafo único). O modelo tem as duas versões: fiscal e de título extrajudicial.
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 9 de outubro de 2026. Fontes: Súmula 393 do STJ (arquivocidadao.stj.jus.br); CPC, arts. 332, 485, 487, 518, 803, 914, 915, 917, 921 e 924; Lei 6.830/1980, arts. 16 e 40; CTN, art. 174, com a redação da LC 236/2026 (textos compilados do Planalto). As contas de prazo usam só as datas que você informa; confira causas de interrupção e suspensão nos autos. Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
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