Prazo de impugnação do auto de infração: agora são 20 dias úteis (LC 227/2026)
Desde a Lei Complementar nº 227, publicada em 14 de janeiro de 2026, a impugnação do lançamento na Receita Federal e o recurso voluntário ao Carf têm 20 dias úteis, e não mais 30 dias corridos (Decreto 70.235/1972, arts. 15 e 33). Os prazos do processo também ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 5º-A). Informe a data da intimação para ver o último dia.
A calculadora pula fins de semana, feriados nacionais e a suspensão de 20/12 a 20/01. Feriado local e dia sem expediente no órgão não entram: confira.
1. O que mudou em 2026
| Ato | Antes | Desde a LC 227/2026 | Fonte |
|---|---|---|---|
| Impugnação do lançamento | 30 dias | 20 dias úteis da intimação | Decreto 70.235, art. 15 |
| Recurso voluntário ao Carf | 30 dias | 20 dias úteis da ciência da decisão | art. 33 |
| Ato sem prazo expresso | – | 10 dias úteis | art. 5º-B |
| Fim de ano | prazo corria | suspenso de 20/12 a 20/01, sem sessão no Carf | art. 5º-A |
| Contagem geral | contínua | dias corridos, salvo disposição em contrário; exclui o início e inclui o vencimento | art. 5º |
Os prazos só começam ou vencem em dia de expediente normal no órgão (art. 5º, parágrafo único). Para intimações feitas até 31 de março de 2026, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2026 mandou aplicar o prazo que vencesse por último, entre os 20 dias úteis e os 30 dias corridos, segundo o ConJur de 11 de março de 2026.
2. Quando a intimação se considera feita
- Pessoal: na data da ciência do intimado ou da declaração de quem intimou (art. 23, § 2º, I).
- Postal: na data do recebimento; se ela não constar, 15 dias depois da expedição (art. 23, § 2º, II).
- Eletrônica: 15 dias depois da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário, ou na data em que o contribuinte consultar a caixa postal, se antes (art. 23, § 2º, III).
- Edital: 15 dias depois da publicação (art. 23, § 2º, IV).
3. Decadência e prescrição no CTN
| Prazo | Conta a partir de | Fonte |
|---|---|---|
| Lançamento de ofício: 5 anos | Primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feito | CTN, art. 173, I |
| Homologação: 5 anos | Fato gerador; com dolo, fraude ou simulação, conta como no art. 173, I | art. 150, §§ 4º e 5º |
| Cobrança: 5 anos | Constituição definitiva do crédito | art. 174 |
| Restituição: 5 anos | Extinção do crédito, ou decisão definitiva que reformou a condenação | art. 168 |
A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, acrescentou causas de interrupção da prescrição da cobrança: o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, a instauração de mediação, a arbitragem tributária, a informação do crédito na falência e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, entre outras (art. 174, § 1º). Interrompida, a prescrição recomeça da data do ato que a interrompeu (art. 174, § 3º). As demais mudanças da lei, como o teto de multa e as reduções, estão em LC 236/2026. A mesma lei estendeu o prazo de 5 anos à habilitação do indébito reconhecido em juízo, contado do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2º e 3º).
Na execução fiscal judicial, os prazos estão em prazo dos embargos à execução fiscal; no processo administrativo não tributário, em prazos do processo administrativo federal.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para impugnar auto de infração da Receita Federal?
20 dias úteis contados da intimação, desde a Lei Complementar 227/2026 (Decreto 70.235, art. 15). Antes eram 30 dias.
Qual é o prazo do recurso voluntário ao Carf?
20 dias úteis seguintes à ciência da decisão de primeira instância (Decreto 70.235, art. 33).
O prazo do processo administrativo fiscal para no fim do ano?
Sim. Desde 2026, fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (Decreto 70.235, art. 5º-A).
O protesto da CDA interrompe a prescrição?
Sim, desde a Lei Complementar 236/2026, que incluiu o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa no art. 174, § 1º, II, do CTN.
A transição da CBS e do IBS, ano a ano, está no cronograma da reforma tributária.
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Decreto 70.235/1972, arts. 5º, 5º-A, 5º-B, 15, 23 e 33, com a Lei Complementar 227/2026 (art. 173); CTN, arts. 150, 168, 173 e 174, com a Lei Complementar 236/2026; textos do Planalto. ConJur, 11/03/2026, sobre o ADI RFB 2/2026.
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