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Prazo de impugnação do auto de infração: agora são 20 dias úteis (LC 227/2026)

Desde a Lei Complementar nº 227, publicada em 14 de janeiro de 2026, a impugnação do lançamento na Receita Federal e o recurso voluntário ao Carf têm 20 dias úteis, e não mais 30 dias corridos (Decreto 70.235/1972, arts. 15 e 33). Os prazos do processo também ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 5º-A). Informe a data da intimação para ver o último dia.

Impugnação ou recurso voluntário até–
Ato sem prazo próprio (10 dias úteis) até–

A calculadora pula fins de semana, feriados nacionais e a suspensão de 20/12 a 20/01. Feriado local e dia sem expediente no órgão não entram: confira.

1. O que mudou em 2026

AtoAntesDesde a LC 227/2026Fonte
Impugnação do lançamento30 dias20 dias úteis da intimaçãoDecreto 70.235, art. 15
Recurso voluntário ao Carf30 dias20 dias úteis da ciência da decisãoart. 33
Ato sem prazo expresso–10 dias úteisart. 5º-B
Fim de anoprazo corriasuspenso de 20/12 a 20/01, sem sessão no Carfart. 5º-A
Contagem geralcontínuadias corridos, salvo disposição em contrário; exclui o início e inclui o vencimentoart. 5º

Os prazos só começam ou vencem em dia de expediente normal no órgão (art. 5º, parágrafo único). Para intimações feitas até 31 de março de 2026, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2026 mandou aplicar o prazo que vencesse por último, entre os 20 dias úteis e os 30 dias corridos, segundo o ConJur de 11 de março de 2026.

2. Quando a intimação se considera feita

3. Decadência e prescrição no CTN

PrazoConta a partir deFonte
Lançamento de ofício: 5 anosPrimeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido feitoCTN, art. 173, I
Homologação: 5 anosFato gerador; com dolo, fraude ou simulação, conta como no art. 173, Iart. 150, §§ 4º e 5º
Cobrança: 5 anosConstituição definitiva do créditoart. 174
Restituição: 5 anosExtinção do crédito, ou decisão definitiva que reformou a condenaçãoart. 168

A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, acrescentou causas de interrupção da prescrição da cobrança: o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, a instauração de mediação, a arbitragem tributária, a informação do crédito na falência e o ato inicial da execução fiscal extrajudicial, entre outras (art. 174, § 1º). Interrompida, a prescrição recomeça da data do ato que a interrompeu (art. 174, § 3º). As demais mudanças da lei, como o teto de multa e as reduções, estão em LC 236/2026. A mesma lei estendeu o prazo de 5 anos à habilitação do indébito reconhecido em juízo, contado do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2º e 3º).

Na execução fiscal judicial, os prazos estão em prazo dos embargos à execução fiscal; no processo administrativo não tributário, em prazos do processo administrativo federal.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para impugnar auto de infração da Receita Federal?

20 dias úteis contados da intimação, desde a Lei Complementar 227/2026 (Decreto 70.235, art. 15). Antes eram 30 dias.

Qual é o prazo do recurso voluntário ao Carf?

20 dias úteis seguintes à ciência da decisão de primeira instância (Decreto 70.235, art. 33).

O prazo do processo administrativo fiscal para no fim do ano?

Sim. Desde 2026, fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (Decreto 70.235, art. 5º-A).

O protesto da CDA interrompe a prescrição?

Sim, desde a Lei Complementar 236/2026, que incluiu o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa no art. 174, § 1º, II, do CTN.

A transição da CBS e do IBS, ano a ano, está no cronograma da reforma tributária.

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Decreto 70.235/1972, arts. 5º, 5º-A, 5º-B, 15, 23 e 33, com a Lei Complementar 227/2026 (art. 173); CTN, arts. 150, 168, 173 e 174, com a Lei Complementar 236/2026; textos do Planalto. ConJur, 11/03/2026, sobre o ADI RFB 2/2026.

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