LC 236/2026: o que mudou no CTN, com calculadora da redução de multa
A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, mudou o Código Tributário Nacional em quatro frentes: limitou as multas, criou reduções para quem paga ou parcela cedo, incluiu mediação e arbitragem entre as formas de resolver o conflito e fixou normas gerais de processo administrativo fiscal para União, estados e municípios. Abaixo, as mudanças artigo por artigo e uma calculadora da redução da multa.
Redução da multa de ofício (art. 142, § 5º)
As reduções valem "na forma das legislações locais", e estados e municípios têm até 2 anos para adotá-las (art. 211-A). Confira a lei do ente que lançou.
1. Multas: teto e redução
| Regra | Fonte |
|---|---|
| Multa limitada a 75% do tributo; 100% se houver fraude, sonegação ou conluio dolosos; 150% na reincidência. Não se aplica a multa isolada desvinculada de valor de tributo | CTN, art. 113-A |
| Reduções de 50%, 40%, 30% e 20% conforme o momento e a forma de pagamento | art. 142, § 5º |
| Sem multa no lançamento feito só para evitar a decadência de crédito suspenso por depósito, liminar ou tutela, se a suspensão veio antes da fiscalização | art. 142, §§ 2º e 3º |
| Denúncia espontânea exclui também a multa de mora | art. 138 |
| Ação com liminar ou tutela interrompe a multa de mora até 30 dias depois da decisão que considerar o tributo devido | art. 161, § 3º |
2. Mediação, arbitragem e transação
Lei especial vai autorizar a arbitragem tributária e aduaneira, cuja sentença terá os efeitos de decisão judicial (art. 171-A), e regular a mediação (art. 171-B). Elas passam a suspender a exigibilidade do crédito, junto com a transação aceita e o seguro garantia ou a fiança aceitos na execução fiscal (art. 151, VII a X), e a extinguir o crédito quando favoráveis ao contribuinte (art. 156, XII e XIII). Fica vedada a exigência de caução para impugnar ou recorrer (art. 151, § 2º).
3. Decadência, prescrição e restituição
- Com dolo, fraude ou simulação, a decadência do tributo sujeito a homologação conta como no art. 173, I; com pagamento parcial, conta do fato gerador (art. 150, §§ 5º e 6º).
- Novas causas de interrupção da prescrição: protesto da certidão de dívida ativa, mediação, arbitragem, extinção da execução por não localizar devedor ou bens, informação do crédito na falência e ato inicial da execução fiscal extrajudicial (art. 174, § 1º).
- O indébito se corrige pelos mesmos índices do crédito tributário (art. 165-A), e o prazo de 5 anos vale para habilitar na Receita o indébito reconhecido em juízo, contado do trânsito em julgado (art. 168, §§ 2º e 3º).
Os prazos de impugnação e recurso na Receita Federal, que a Lei Complementar 227/2026 passou a 20 dias úteis, estão em prazo de impugnação do auto de infração.
4. Processo administrativo e fiscalização
- Normas gerais de processo administrativo fiscal para todos os entes, com duplo grau obrigatório nos que têm mais de 100 mil habitantes (arts. 208-A a 208-J). Os entes têm 2 anos para adaptar a sua lei; sem isso, aplicam-se esses artigos (art. 211-B).
- Processo administrativo fica sobrestado quando o STF ou o STJ suspender os processos judiciais sobre a mesma questão (art. 208-J).
- Decisão vinculante do STF ou do STJ transitada em julgado vincula a administração, que tem 90 dias úteis para dizer como vai aplicá-la (art. 194-A).
- A fiscalização começa por documento que identifica autoridade, objeto, período, documentos pedidos e duração (art. 196, § 2º).
- Intimação pelo Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive do procurador (art. 127-A).
Para os embargos na execução fiscal, veja prazo dos embargos à execução fiscal.
Perguntas frequentes
Qual é o limite da multa tributária depois da LC 236/2026?
75% do tributo, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência, salvo multas isoladas desvinculadas de valor de tributo (CTN, art. 113-A).
A LC 236/2026 já está em vigor?
Sim, desde a publicação, em 4 de setembro de 2026 (art. 3º). Estados e municípios têm 2 anos para adaptar as reduções de multa e o processo administrativo (arts. 211-A e 211-B).
Denúncia espontânea afasta a multa de mora?
Sim. O art. 138 do CTN, na redação da LC 236/2026, diz que a responsabilidade é excluída inclusive em relação à multa de mora.
Precisa de garantia para recorrer no processo administrativo fiscal?
Não. É vedada a exigência de caução ou depósito para impugnações, recursos ou pedidos (CTN, art. 151, § 2º).
A transição da CBS e do IBS, ano a ano, está no cronograma da reforma tributária.
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fonte: Lei Complementar 236/2026, texto do Planalto, que altera o Código Tributário Nacional nos artigos citados acima.
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