SIJUR Criar conta grátis →

LC 236/2026: o que mudou no CTN, com calculadora da redução de multa

A Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, mudou o Código Tributário Nacional em quatro frentes: limitou as multas, criou reduções para quem paga ou parcela cedo, incluiu mediação e arbitragem entre as formas de resolver o conflito e fixou normas gerais de processo administrativo fiscal para União, estados e municípios. Abaixo, as mudanças artigo por artigo e uma calculadora da redução da multa.

Redução da multa de ofício (art. 142, § 5º)

Redução–
Multa a pagar–

As reduções valem "na forma das legislações locais", e estados e municípios têm até 2 anos para adotá-las (art. 211-A). Confira a lei do ente que lançou.

1. Multas: teto e redução

RegraFonte
Multa limitada a 75% do tributo; 100% se houver fraude, sonegação ou conluio dolosos; 150% na reincidência. Não se aplica a multa isolada desvinculada de valor de tributoCTN, art. 113-A
Reduções de 50%, 40%, 30% e 20% conforme o momento e a forma de pagamentoart. 142, § 5º
Sem multa no lançamento feito só para evitar a decadência de crédito suspenso por depósito, liminar ou tutela, se a suspensão veio antes da fiscalizaçãoart. 142, §§ 2º e 3º
Denúncia espontânea exclui também a multa de moraart. 138
Ação com liminar ou tutela interrompe a multa de mora até 30 dias depois da decisão que considerar o tributo devidoart. 161, § 3º

2. Mediação, arbitragem e transação

Lei especial vai autorizar a arbitragem tributária e aduaneira, cuja sentença terá os efeitos de decisão judicial (art. 171-A), e regular a mediação (art. 171-B). Elas passam a suspender a exigibilidade do crédito, junto com a transação aceita e o seguro garantia ou a fiança aceitos na execução fiscal (art. 151, VII a X), e a extinguir o crédito quando favoráveis ao contribuinte (art. 156, XII e XIII). Fica vedada a exigência de caução para impugnar ou recorrer (art. 151, § 2º).

3. Decadência, prescrição e restituição

Os prazos de impugnação e recurso na Receita Federal, que a Lei Complementar 227/2026 passou a 20 dias úteis, estão em prazo de impugnação do auto de infração.

4. Processo administrativo e fiscalização

Para os embargos na execução fiscal, veja prazo dos embargos à execução fiscal.

Perguntas frequentes

Qual é o limite da multa tributária depois da LC 236/2026?

75% do tributo, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência, salvo multas isoladas desvinculadas de valor de tributo (CTN, art. 113-A).

A LC 236/2026 já está em vigor?

Sim, desde a publicação, em 4 de setembro de 2026 (art. 3º). Estados e municípios têm 2 anos para adaptar as reduções de multa e o processo administrativo (arts. 211-A e 211-B).

Denúncia espontânea afasta a multa de mora?

Sim. O art. 138 do CTN, na redação da LC 236/2026, diz que a responsabilidade é excluída inclusive em relação à multa de mora.

Precisa de garantia para recorrer no processo administrativo fiscal?

Não. É vedada a exigência de caução ou depósito para impugnações, recursos ou pedidos (CTN, art. 151, § 2º).

A transição da CBS e do IBS, ano a ano, está no cronograma da reforma tributária.

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fonte: Lei Complementar 236/2026, texto do Planalto, que altera o Código Tributário Nacional nos artigos citados acima.

Contencioso tributário com prazo controlado

No SIJUR, cada prazo vira tarefa com responsável e aviso. Plano grátis, sem cartão.

Criar conta grátis