Modelo de ação de divórcio litigioso
Monte a petição inicial do divórcio sem acordo, com guarda, convivência e alimentos dos filhos, partilha de bens pelo regime do casamento e a escolha do nome. O montador indica o foro do art. 53, I, do CPC, soma o valor da causa e avisa quando a lista de bens inclui algo que o regime de comunhão parcial exclui. Nada do que você digita sai do navegador.
1. Divórcio sem prazo e sem culpa
Desde a Emenda Constitucional 66/2010, o art. 226, § 6º, da Constituição diz apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. A redação anterior exigia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois. O Código Civil ainda traz esses prazos no art. 1.580, mas o texto constitucional atual não os prevê. Por isso a inicial não precisa narrar culpa nem tempo de separação: basta a vontade de um dos cônjuges, que só a eles cabe (CC, art. 1.582). A data da separação de fato entra para delimitar o que se partilha.
2. Foro e rito
A ação corre no domicílio do guardião de filho incapaz; sem filho incapaz, no último domicílio do casal; se nenhum dos dois mora mais lá, no domicílio do réu; e, havendo violência doméstica, no domicílio da vítima (CPC, art. 53, I). O rito é o das ações de família: o réu é citado com antecedência mínima de quinze dias para a audiência de mediação e conciliação, e o mandado vai sem a cópia da inicial (art. 695). Sem acordo, segue o procedimento comum (art. 697). O Ministério Público intervém quando há incapaz ou vítima de violência doméstica (art. 698). Na disputa de guarda, o juiz pergunta antes da audiência se há risco de violência e dá cinco dias para a prova (art. 699-A).
3. Guarda, convivência e alimentos
Sem acordo e com os dois genitores aptos, a regra é a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar que não a quer ou houver elementos de risco de violência doméstica ou familiar (CC, art. 1.584, § 2º). Na compartilhada, o tempo de convívio é dividido de forma equilibrada e a cidade base de moradia é a que melhor atende aos filhos (art. 1.583, §§ 2º e 3º). Os alimentos podem ir na mesma inicial; para somar as despesas item a item, use o modelo de ação de alimentos ou a calculadora de pensão. Se a disputa for só sobre a guarda, o modelo de ação de guarda é o caminho.
4. Partilha pelo regime de bens
Sem pacto antenupcial, vale a comunhão parcial (CC, art. 1.640). Nela entram os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, ainda que em nome de um só (art. 1.660, I), e ficam fora os que cada um tinha antes, os recebidos por doação ou herança e os sub-rogados no lugar deles (art. 1.659, I e II). O montador avisa quando a descrição de um bem fala em herança ou doação. O divórcio pode ser decretado sem partilha prévia (art. 1.581), o que encurta o processo quando a divisão dos bens é a parte mais disputada.
5. Se houver acordo
Com acordo sobre tudo, o caminho é o divórcio consensual, e, em certos casos, a escritura no cartório; veja quando cabe em inventário e divórcio em cartório. Na audiência de mediação do litigioso o acordo ainda pode sair, e o juiz pode dividir a audiência em quantas sessões forem necessárias (CPC, art. 696).
Perguntas frequentes
Preciso provar culpa ou tempo de separação para o divórcio litigioso?
Não. Desde a Emenda Constitucional 66/2010, a Constituição diz só que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio (art. 226, § 6º). Basta a vontade de um dos cônjuges.
Onde se propõe o divórcio litigioso?
No domicílio do guardião de filho incapaz; sem filho incapaz, no último domicílio do casal; se ninguém mora mais lá, no domicílio do réu; com violência doméstica, no domicílio da vítima (CPC, art. 53, I).
Dá para se divorciar antes de dividir os bens?
Sim. O divórcio pode ser concedido sem prévia partilha (Código Civil, art. 1.581); a divisão dos bens segue depois.
Qual é o valor da causa?
Com pedidos cumulados, a soma deles (CPC, art. 292, VI): os bens a partilhar e, se houver alimentos, doze prestações (art. 292, III). Confira a prática do seu tribunal.
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: Constituição, art. 226, § 6º (EC 66/2010); Código Civil, arts. 1.571, 1.580 a 1.584, 1.640, 1.659 e 1.660; CPC, arts. 53, I, 292, 693 a 699-A (textos compilados do Planalto, lidos nessa data). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
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