Andamentos da intimação eletrônica: o que cada um significa
A intimação eletrônica deixa uma trilha de andamentos no processo: o envio, a leitura (ou a falta dela) e, no fim, o decurso do prazo. Cada sistema escreve isso de um jeito. O que muda o seu prazo é saber em qual desses pontos você está. Escolha abaixo o andamento que apareceu na tela e veja o que ele quer dizer.
1. A trilha da intimação, do envio ao fim do prazo
Pelo art. 5º da Lei 11.419/2006, quem é intimado pelo portal do tribunal tem 10 dias corridos, contados do envio, para abrir a intimação. Se abrir, a intimação está feita no dia da consulta (§ 1º). Se não abrir, ela se considera feita no último dia da janela (§ 3º). Nos dois casos o prazo do ato começa no dia útil seguinte, como manda o art. 231, V, do CPC, e a partir daí corre em dias úteis (art. 219). Os andamentos que aparecem no processo são o registro de cada uma dessas etapas.
| Andamento | O que aconteceu | Prazo do ato |
|---|---|---|
| Expedida/certificada a intimação eletrônica | O cartório enviou a intimação ao portal. Começou a janela de 10 dias corridos para abrir. | Ainda não corre |
| Leitura realizada, ciência, confirmada a intimação | O intimado abriu a intimação. A intimação está feita nessa data. | Começa no dia útil seguinte |
| Certidão de não leitura, prazo expirado, ciência automática | Ninguém abriu em 10 dias. A intimação se considerou feita no fim da janela. | Começa no dia útil seguinte ao fim da janela |
| Disponibilizado ou publicado no DJEN | O ato saiu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. | Começa no dia útil seguinte à publicação |
| Decorrido prazo, certificado o decurso | O prazo do ato terminou. | Acabou |
| Ciência, com renúncia ao prazo | A parte deu ciência e abriu mão do prazo. | Encerrado pela renúncia |
O nome exato muda de sistema para sistema e, às vezes, de tribunal para tribunal. Por isso a tabela agrupa os andamentos pelo que eles registram. Na dúvida, abra o evento: a certidão anexada diz qual data o sistema usou. Os demais andamentos do processo (conclusos, juntada, trânsito em julgado, baixa, arquivamento) estão no glossário de andamentos processuais.
2. No eproc: o painel de intimações e as três datas
O eproc registra o envio como "Expedida/certificada a intimação eletrônica", em geral seguido do tipo do ato (despacho/decisão, sentença, julgamento, audiência) e do prazo em dias. No painel de citações e intimações pendentes, cada linha traz a data de envio da requisição, o início do prazo e o final do prazo. A data de envio é a que abre a janela de 10 dias. As outras duas são o cálculo do próprio sistema, e vale conferi-las quando o prazo estiver apertado.
Quando a parte quer encerrar o prazo de uma vez, o eproc tem o evento de peticionamento "Ciência, com renúncia ao prazo". Ele se apoia no art. 225 do CPC, que permite à parte renunciar ao prazo estabelecido só em seu favor, desde que de forma expressa. Use quando não há nada a dizer e você quer que o processo ande.
3. No e-SAJ: "Certidão de não leitura - Intimação - Contagem de prazo do ato" e decurso de prazo
No e-SAJ do TJSP, a intimação que ninguém recebe pelo portal em 10 dias é considerada recebida por expiração do prazo, segundo o guia de citação e intimação eletrônica do próprio tribunal. O sistema gera a certidão de não leitura, que entra no processo como a movimentação 61166, e a partir dela começa a contar o prazo do ato. Se a parte abre antes dos 10 dias, o sistema registra a ciência e a contagem parte dessa data. Terminado o prazo do ato, o processo vai para a fila de decurso, e o cartório certifica o decurso de prazo.
Na tela, o andamento costuma vir escrito como "Certidão de não leitura - Intimação - Contagem de prazo do ato". Ele diz duas coisas: ninguém abriu a intimação nos 10 dias, e por isso ela se considerou feita no fim dessa janela; e o prazo da peça passou a contar a partir dali. Para achar o dia do vencimento, informe a data do envio na calculadora do prazo no processo eletrônico, deixando a consulta em branco.
Um detalhe que pede atenção: uma página de ajuda do SAJ, publicada em 2021 para o TJSP, descreve a janela como 10 dias corridos nas ações criminais e 10 dias úteis nas demais. A lei fala em dias corridos. Se a certidão do seu processo usou outra conta, ela é o documento a conferir, porque é com ela que o cartório vai medir a tempestividade.
4. No PJe: expedientes e a data da ciência
No PJe a intimação chega como expediente. O painel do advogado lista os expedientes pendentes, e abrir o documento registra a ciência, que passa a aparecer no expediente com data. Se ninguém abre em 10 dias, vale a mesma regra do § 3º: a intimação se considera feita no fim da janela e o prazo começa no dia útil seguinte. Enquanto o expediente estiver na lista de pendentes, a janela ou o prazo ainda estão abertos.
5. A janela de 10 dias conta o dia do envio
O § 3º diz que a consulta deve ser feita "em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação". A Quinta Turma do STJ aplicou esse texto ao pé da letra no AREsp 2.492.606 (notícia publicada em 10/10/2025). A intimação tinha sido enviada em 4 de abril de 2023, e o tribunal considerou que a janela acabou em 13 de abril, com a intimação automática nessa data. A Defensoria havia começado a contar no dia seguinte ao envio, chegou a 14 de abril e teve a apelação julgada intempestiva. O relator também afastou a prorrogação por feriado: a janela é contínua, e só o prazo recursal, depois dela, começa no dia seguinte.
O caso era criminal. Mesmo assim, no cível a conta mais segura é a mesma: trate o dia do envio como o primeiro dos 10 e não espere o último dia para abrir. A consulta feita mais cedo não encurta o prazo da peça; ela só tira a dúvida sobre a data em que ele começou.
6. Quando o DJEN manda no prazo
Desde a Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a Resolução nº 455/2022, o Domicílio Judicial Eletrônico ficou reservado às citações e comunicações dirigidas às partes. Nos casos em que a lei não exige vista ou intimação pessoal, os prazos contam da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Aí a regra é a do diário: a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, § 2º) e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à publicação (§ 3º). O guia do DJEN explica como acompanhar as publicações, e a consulta ao DJEN mostra as de cada OAB ou processo com a data de publicação e o primeiro dia do prazo.
Para contar o prazo dia a dia, com feriados nacionais, use a calculadora de prazo no processo eletrônico e o contador de prazos processuais. Quantos dias tem cada ato está na tabela de prazos do CPC.
Perguntas frequentes
O que significa leitura de intimação realizada?
Que o intimado abriu a intimação no portal do tribunal. Pelo art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, a intimação se considera feita na data dessa consulta, e o prazo começa no dia útil seguinte (CPC, art. 231, V).
O que é a certidão de não leitura?
É o registro de que a intimação enviada pelo portal não foi aberta dentro dos 10 dias. No e-SAJ do TJSP ela lança a movimentação 61166 e o sistema passa a contar o prazo do ato. A intimação se considera feita ao fim dos 10 dias (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º).
Prazo expirado na intimação do portal quer dizer que perdi o prazo?
Não necessariamente. No guia do TJSP para o e-SAJ, a intimação que não é recebida pelo portal em 10 dias é considerada recebida por expiração do prazo. Ou seja, expirou a janela para abrir a intimação, e ela se considerou feita sem leitura. O prazo da manifestação começa no dia útil seguinte e pode ainda estar correndo.
Decorrido prazo quer dizer que o prazo começou?
Não. Decorrido prazo é o registro de que o prazo do ato terminou. Se apareceu sem que a peça tenha sido protocolada, o prazo já acabou.
Os 10 dias para abrir a intimação são úteis ou corridos?
A Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º, diz dias corridos, contados da data do envio. A Quinta Turma do STJ (AREsp 2.492.606, notícia de 10/10/2025) aplicou a regra sem prorrogar por feriado e tratou como intempestivo o recurso de quem começou a contar no dia seguinte ao envio.
O que vem depois de confirmada a intimação eletrônica?
O prazo do ato. Ele começa no dia útil seguinte à data da intimação e corre em dias úteis no processo civil (CPC, arts. 219 e 231, V).
Conteúdo informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 11.419/2006, art. 5º; CPC, arts. 219, 224, 225 e 231 (texto do Planalto); STJ, notícia de 10/10/2025 sobre o AREsp 2.492.606; CNJ, notícia de 13/08/2024 sobre a resolução do Domicílio Judicial Eletrônico; TJSP, guias de citação e intimação eletrônica pelo portal; SAJ Ajuda (Softplan), artigo sobre a certidão de não leitura.
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