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Andamentos da intimação eletrônica: o que cada um significa

A intimação eletrônica deixa uma trilha de andamentos no processo: o envio, a leitura (ou a falta dela) e, no fim, o decurso do prazo. Cada sistema escreve isso de um jeito. O que muda o seu prazo é saber em qual desses pontos você está. Escolha abaixo o andamento que apareceu na tela e veja o que ele quer dizer.

O que aconteceu–
O prazo já corre?–

1. A trilha da intimação, do envio ao fim do prazo

Pelo art. 5º da Lei 11.419/2006, quem é intimado pelo portal do tribunal tem 10 dias corridos, contados do envio, para abrir a intimação. Se abrir, a intimação está feita no dia da consulta (§ 1º). Se não abrir, ela se considera feita no último dia da janela (§ 3º). Nos dois casos o prazo do ato começa no dia útil seguinte, como manda o art. 231, V, do CPC, e a partir daí corre em dias úteis (art. 219). Os andamentos que aparecem no processo são o registro de cada uma dessas etapas.

AndamentoO que aconteceuPrazo do ato
Expedida/certificada a intimação eletrônicaO cartório enviou a intimação ao portal. Começou a janela de 10 dias corridos para abrir.Ainda não corre
Leitura realizada, ciência, confirmada a intimaçãoO intimado abriu a intimação. A intimação está feita nessa data.Começa no dia útil seguinte
Certidão de não leitura, prazo expirado, ciência automáticaNinguém abriu em 10 dias. A intimação se considerou feita no fim da janela.Começa no dia útil seguinte ao fim da janela
Disponibilizado ou publicado no DJENO ato saiu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional.Começa no dia útil seguinte à publicação
Decorrido prazo, certificado o decursoO prazo do ato terminou.Acabou
Ciência, com renúncia ao prazoA parte deu ciência e abriu mão do prazo.Encerrado pela renúncia

O nome exato muda de sistema para sistema e, às vezes, de tribunal para tribunal. Por isso a tabela agrupa os andamentos pelo que eles registram. Na dúvida, abra o evento: a certidão anexada diz qual data o sistema usou. Os demais andamentos do processo (conclusos, juntada, trânsito em julgado, baixa, arquivamento) estão no glossário de andamentos processuais.

2. No eproc: o painel de intimações e as três datas

O eproc registra o envio como "Expedida/certificada a intimação eletrônica", em geral seguido do tipo do ato (despacho/decisão, sentença, julgamento, audiência) e do prazo em dias. No painel de citações e intimações pendentes, cada linha traz a data de envio da requisição, o início do prazo e o final do prazo. A data de envio é a que abre a janela de 10 dias. As outras duas são o cálculo do próprio sistema, e vale conferi-las quando o prazo estiver apertado.

Quando a parte quer encerrar o prazo de uma vez, o eproc tem o evento de peticionamento "Ciência, com renúncia ao prazo". Ele se apoia no art. 225 do CPC, que permite à parte renunciar ao prazo estabelecido só em seu favor, desde que de forma expressa. Use quando não há nada a dizer e você quer que o processo ande.

3. No e-SAJ: "Certidão de não leitura - Intimação - Contagem de prazo do ato" e decurso de prazo

No e-SAJ do TJSP, a intimação que ninguém recebe pelo portal em 10 dias é considerada recebida por expiração do prazo, segundo o guia de citação e intimação eletrônica do próprio tribunal. O sistema gera a certidão de não leitura, que entra no processo como a movimentação 61166, e a partir dela começa a contar o prazo do ato. Se a parte abre antes dos 10 dias, o sistema registra a ciência e a contagem parte dessa data. Terminado o prazo do ato, o processo vai para a fila de decurso, e o cartório certifica o decurso de prazo.

Na tela, o andamento costuma vir escrito como "Certidão de não leitura - Intimação - Contagem de prazo do ato". Ele diz duas coisas: ninguém abriu a intimação nos 10 dias, e por isso ela se considerou feita no fim dessa janela; e o prazo da peça passou a contar a partir dali. Para achar o dia do vencimento, informe a data do envio na calculadora do prazo no processo eletrônico, deixando a consulta em branco.

Um detalhe que pede atenção: uma página de ajuda do SAJ, publicada em 2021 para o TJSP, descreve a janela como 10 dias corridos nas ações criminais e 10 dias úteis nas demais. A lei fala em dias corridos. Se a certidão do seu processo usou outra conta, ela é o documento a conferir, porque é com ela que o cartório vai medir a tempestividade.

4. No PJe: expedientes e a data da ciência

No PJe a intimação chega como expediente. O painel do advogado lista os expedientes pendentes, e abrir o documento registra a ciência, que passa a aparecer no expediente com data. Se ninguém abre em 10 dias, vale a mesma regra do § 3º: a intimação se considera feita no fim da janela e o prazo começa no dia útil seguinte. Enquanto o expediente estiver na lista de pendentes, a janela ou o prazo ainda estão abertos.

5. A janela de 10 dias conta o dia do envio

O § 3º diz que a consulta deve ser feita "em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação". A Quinta Turma do STJ aplicou esse texto ao pé da letra no AREsp 2.492.606 (notícia publicada em 10/10/2025). A intimação tinha sido enviada em 4 de abril de 2023, e o tribunal considerou que a janela acabou em 13 de abril, com a intimação automática nessa data. A Defensoria havia começado a contar no dia seguinte ao envio, chegou a 14 de abril e teve a apelação julgada intempestiva. O relator também afastou a prorrogação por feriado: a janela é contínua, e só o prazo recursal, depois dela, começa no dia seguinte.

O caso era criminal. Mesmo assim, no cível a conta mais segura é a mesma: trate o dia do envio como o primeiro dos 10 e não espere o último dia para abrir. A consulta feita mais cedo não encurta o prazo da peça; ela só tira a dúvida sobre a data em que ele começou.

6. Quando o DJEN manda no prazo

Desde a Resolução CNJ nº 569/2024, que alterou a Resolução nº 455/2022, o Domicílio Judicial Eletrônico ficou reservado às citações e comunicações dirigidas às partes. Nos casos em que a lei não exige vista ou intimação pessoal, os prazos contam da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Aí a regra é a do diário: a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização (CPC, art. 224, § 2º) e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à publicação (§ 3º). O guia do DJEN explica como acompanhar as publicações, e a consulta ao DJEN mostra as de cada OAB ou processo com a data de publicação e o primeiro dia do prazo.

Para contar o prazo dia a dia, com feriados nacionais, use a calculadora de prazo no processo eletrônico e o contador de prazos processuais. Quantos dias tem cada ato está na tabela de prazos do CPC.

Perguntas frequentes

O que significa leitura de intimação realizada?

Que o intimado abriu a intimação no portal do tribunal. Pelo art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006, a intimação se considera feita na data dessa consulta, e o prazo começa no dia útil seguinte (CPC, art. 231, V).

O que é a certidão de não leitura?

É o registro de que a intimação enviada pelo portal não foi aberta dentro dos 10 dias. No e-SAJ do TJSP ela lança a movimentação 61166 e o sistema passa a contar o prazo do ato. A intimação se considera feita ao fim dos 10 dias (Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º).

Prazo expirado na intimação do portal quer dizer que perdi o prazo?

Não necessariamente. No guia do TJSP para o e-SAJ, a intimação que não é recebida pelo portal em 10 dias é considerada recebida por expiração do prazo. Ou seja, expirou a janela para abrir a intimação, e ela se considerou feita sem leitura. O prazo da manifestação começa no dia útil seguinte e pode ainda estar correndo.

Decorrido prazo quer dizer que o prazo começou?

Não. Decorrido prazo é o registro de que o prazo do ato terminou. Se apareceu sem que a peça tenha sido protocolada, o prazo já acabou.

Os 10 dias para abrir a intimação são úteis ou corridos?

A Lei 11.419/2006, art. 5º, § 3º, diz dias corridos, contados da data do envio. A Quinta Turma do STJ (AREsp 2.492.606, notícia de 10/10/2025) aplicou a regra sem prorrogar por feriado e tratou como intempestivo o recurso de quem começou a contar no dia seguinte ao envio.

O que vem depois de confirmada a intimação eletrônica?

O prazo do ato. Ele começa no dia útil seguinte à data da intimação e corre em dias úteis no processo civil (CPC, arts. 219 e 231, V).

Conteúdo informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 11.419/2006, art. 5º; CPC, arts. 219, 224, 225 e 231 (texto do Planalto); STJ, notícia de 10/10/2025 sobre o AREsp 2.492.606; CNJ, notícia de 13/08/2024 sobre a resolução do Domicílio Judicial Eletrônico; TJSP, guias de citação e intimação eletrônica pelo portal; SAJ Ajuda (Softplan), artigo sobre a certidão de não leitura.

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