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Modelo de recurso extraordinário com a repercussão geral

Monte a petição de interposição e as razões do recurso extraordinário ao STF, com as alíneas do art. 102, III, da Constituição, os dispositivos constitucionais violados e o tópico de repercussão geral do art. 1.035 do CPC. O montador indica quando a repercussão geral é presumida (§ 3º) e serve também contra acórdão de turma recursal de juizado. Nada do que você digita sai do navegador.

1. Cabimento: as alíneas do art. 102, III

Cabe recurso extraordinário contra causa decidida em única ou última instância quando a decisão contraria dispositivo da Constituição (alínea a), declara a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (b), julga válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (c) ou julga válida lei local contestada em face de lei federal (d). O texto do art. 102, III, não exige que a decisão venha de tribunal, ao contrário do art. 105, III, que limita o recurso especial a acórdãos de TRF e tribunal de Justiça. Por isso o recurso extraordinário também é o caminho contra acórdão de turma recursal de juizado especial.

2. A repercussão geral

O recorrente demonstra a repercussão geral das questões constitucionais, e o STF só recusa o recurso por esse motivo com dois terços dos seus membros (Constituição, art. 102, § 3º). Repercussão geral é a questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassa o interesse das partes (CPC, art. 1.035, § 1º). Ela existe sempre que o acórdão contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF ou reconhece a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal na forma do art. 97 da Constituição (§ 3º). Escreva o tópico mesmo nos casos presumidos, apontando a hipótese.

3. Forma, prazo e o recurso especial ao lado

O recurso é interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, com a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões de reforma (CPC, art. 1.029). Quando o acórdão também viola lei federal, o recurso especial vai em petição distinta, no mesmo prazo de quinze dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 1.029); veja o modelo de recurso especial e o guia do prazo do recurso extraordinário. Questão constitucional que o acórdão não enfrentou precisa ser levada por embargos de declaração (art. 1.025). Inadmitido o recurso, cabe agravo ao STF (art. 1.042), salvo quando a negativa aplica tese de repercussão geral, caso de agravo interno (art. 1.035, § 7º).

Perguntas frequentes

Quando a repercussão geral é presumida?

Quando o acórdão contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF ou reconhece a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal nos termos do art. 97 da Constituição (CPC, art. 1.035, § 3º).

Cabe recurso extraordinário contra decisão de turma recursal?

Sim. O art. 102, III, da Constituição fala em causas decididas em única ou última instância, sem exigir que a decisão seja de tribunal, diferentemente do recurso especial (art. 105, III).

Recurso especial e extraordinário vão na mesma petição?

Não. O art. 1.029 do CPC manda interpor os dois em petições distintas, no mesmo prazo de quinze dias.

Quantos ministros podem recusar a repercussão geral?

A recusa exige a manifestação de dois terços dos membros do STF (Constituição, art. 102, § 3º).

Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: Constituição, art. 102, III e § 3º, e art. 105, III; CPC, arts. 1.003, 1.025, 1.029, 1.035 e 1.042 (textos compilados do Planalto, lidos nessa data). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.

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