Ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. Não ocorrência. Violação ao art. 2.004 do CC. Bens levados à colação
Quarta Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · Recurso Especial · julgado em 20/02/2024 · DJE de 29/02/2024 · REsp 2057707 · registro 2022/0286968-4
AcórdãoEmenta
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente.
2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito.
3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.
4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão".
5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão.
6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão.
7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente".
8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido.
9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão.
10. Recurso especial provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 2003; art. 2004; art. 2017
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02003 ART:02004 ART:02017
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 639
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00639 PAR:ÚNICO
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 1014
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01014
- Enunciado de 2018 — Enunciado da Oitava Jornada de Direito Civil, n. 644
citação no formato do STJ
LEG:FED ENU:****** ANO:2018 ***** ENCV8(CJF) ENUNCIADO DA OITAVA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00644
Acórdãos relacionados em tarifas bancárias
Ação rescisória. 1. Competência para o processamento e julgamento da rescisória. Matéria já decidida pelo STJ em sede de reclamação
Terceira Turma · 03/12/2024 · REsp 2148355
Legitimidade do avalista que integrou o polo passivo da execução para opor embargos à execução com pedido de revisão contratual
Terceira Turma · 24/09/2024 · REsp 2104438
Embargos de divergência em recurso especial. Ação de cobrança de juros sobre taxas administrativas declaradas ilegais em sentença transitada em julgado
Segunda Seção · 12/06/2024 · EREsp 2036447
Cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de salário e impenhorabilidade de verba salarial
Quarta Turma · 16/12/2025 · AREsp 2798058
Ação de cobrança c/c reparação por danos materiais e morais. Financiamento de veículo. Natureza do seguro contratado
Quarta Turma · 16/12/2025 · REsp 2242059
Ação civil pública. Cláusula contratual de cobrança de tarifa de cadastro e despesas. Ilegalidade da cláusula reconhecida na origem
Terceira Turma · 09/12/2025 · AREsp 2161613
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2057707, registro 2022/0286968-4.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Calculadora de correção monetária — atualiza um valor entre duas datas por IPCA, INPC, IGP-M, TR, poupança ou SELIC.
- Tabela de amortização Price e SAC — monta a evolução do saldo devedor parcela a parcela.
- Multa e honorários do art. 523 — multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito não pago.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.