Ação civil pública. Cláusula contratual de cobrança de tarifa de cadastro e despesas. Ilegalidade da cláusula reconhecida na origem
Terceira Turma · Rel. Min. Daniela Teixeira · Agravo em Recurso Especial · julgado em 09/12/2025 · DJEN de 12/12/2025 · AREsp 2161613 · registro 2022/0198604-2
AcórdãoEmenta
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DESPESAS. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 5 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos por Banco GM S.A. e Instituto Defesa Coletiva contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu os respectivos recursos especiais.
2. O Instituto Defesa Coletiva ajuizou ação civil pública contra o Banco GM S.A., alegando ilegalidade e abusividade na cláusula contratual que previa a cobrança de "tarifa de cadastro e despesas" em operações de financiamento de veículos e empréstimos. Requereu a nulidade da cláusula, a abstenção de sua aplicação em contratos futuros e o ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente.
3. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula, determinou a abstenção de sua aplicação e condenou o Banco ao ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, afastando o ressarcimento em dobro e mantendo a nulidade da cláusula e o ressarcimento simples. Fixou os honorários advocatícios em R$ 5.000,00, com base na equidade.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança de "tarifa de cadastro e despesas" é válida, considerando os requisitos legais e regulamentares; (ii) saber se o ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente é aplicável, à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, correspondendo a menos de 1% do valor da causa, são irrisórios e passíveis de revisão.
III. Razões de decidir
5. A cláusula contratual que prevê a cobrança de "tarifa de cadastro e despesas" foi considerada nula, pois não especifica os valores para cada serviço remunerado e não permite verificar a contraprestação correspondente ao encargo, violando os princípios da informação e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. A revisão deste entendimento não é possível pela simples leitura da cláusula transcrita no acórdão, mas exige interpretação de todo o contrato, esbarrando no óbice da súmula 5 do STJ.
6. O ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente não é aplicável, pois as cobranças foram realizadas com respaldo contratual antes da declaração de nulidade da cláusula, não configurando má-fé do Banco, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ à época. Incidência da súmula 83 do STJ. Não incidência do entendimento firmado no EREsp n. 1.413.542, da Corte Especial, pela modulação de efeitos.
7. Os honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00, correspondendo a menos de 1% do valor da causa, são considerados irrisórios pela jurisprudência desta Corte, permitindo sua revisão em sede de recurso especial. A fixação de honorários em percentual inferior a 1% do valor da causa contraria o princípio da justa remuneração do trabalho do advogado.
8. Considerando o valor da causa, a natureza coletiva da demanda, o trabalho realizado em três instâncias e a duração do processo por 15 anos, foi fixado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa como honorários advocatícios, por ser proporcional e adequado.
IV. Dispositivo
9. Recurso especial do Banco GM S.A. parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. Recurso especial do Instituto Defesa Coletiva parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2161613, registro 2022/0198604-2.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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