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Cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de salário e impenhorabilidade de verba salarial

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Agravo em Recurso Especial · julgado em 16/12/2025 · DJEN de 22/12/2025 · AREsp 2798058 · registro 2024/0425561-1

Acórdão

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a ação de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de suspensão de tarifas bancárias, repetição do indébito em dobro e danos morais, fixado o valor da causa em R$ 10.770,40.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha no dever de informação, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se houve descontos indevidos sobre verba salarial impenhorável, vedados pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a contratação de conta corrente com pacote de serviços e a compatibilidade das movimentações com conta salário demandaria reexame de contrato e extratos bancários.

5. Quanto à alegada impenhorabilidade do salário, o acórdão reconheceu tratar-se de conta corrente com pacote de serviços regularmente contratado e utilizado, o que afasta a tese de conta salário e impede a revisão em recurso especial pelo mesmo óbice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão do recurso especial é a simples reexame de prova". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 833, IV; 85, §11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2798058, registro 2024/0425561-1.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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