Embargos de divergência em recurso especial. Ação de cobrança de juros sobre taxas administrativas declaradas ilegais em sentença transitada em julgado
Segunda Seção · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · Embargos de Divergência em Recurso Especial · julgado em 12/06/2024 · DJE de 10/09/2024 · EREsp 2036447 · registro 2022/0345140-5
AcórdãoEmenta
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.
4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora dando provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, e o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, abrindo a divergência e negando provimento aos embargos de divergência, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Humberto Martins, por maioria, dar provimento aos embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 485, V
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00485 INC:00005
Jurisprudência citada no acórdão
- Restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas - natureza acessória - rediscussão - coisa julgadaSTJ: REsp 1899115/PB
- Restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios - coisa julgadaSTJ: REsp 2000438/PR, AgInt no REsp 2075009/PB, AgInt no REsp 2098682/PB, AgInt no REsp 2091422/PB, AgInt no REsp 2002685/PB
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — EREsp 2036447, registro 2022/0345140-5.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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