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Ação revisional de cartão de crédito consignado com repetição de indébito e danos morais

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Agravo em Recurso Especial · julgado em 02/03/2026 · DJEN de 05/03/2026 · AREsp 2962084 · registro 2025/0215184-2

Acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PREQUESTIONAMENTO, INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que reformou parcialmente a sentença; no STJ, o agravo é conhecido, o recurso especial é conhecido em parte e desprovido.

2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato com indenização por danos morais e tutela antecipada, envolvendo cartão de crédito consignado, revisão de encargos, devolução de valores e nulidade contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 16.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau decreta a nulidade do contrato e do saque, determina a restituição em dobro dos encargos ilegais, condena em danos morais e libera a margem consignável, fixando honorários em 20% sobre a condenação em danos morais.

4. A Corte de origem afasta os danos morais, mantém a repetição do indébito em dobro e julga procedente a reconvenção, fixando honorários de 20% sobre o valor da causa na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, com suspensão da exigibilidade para este.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível o exame de violação aos arts. 1º, 2º e 141 do CPC sem prévio prequestionamento; (iii) saber se a revisão das conclusões sobre vício de consentimento e interpretação contratual, à luz dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do CC, demanda reexame de provas e cláusulas; (iv) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC diante da constatação de má-fé e da modulação dos EAREsp n. 676.608/RS; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido na presença dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inclusive cerceamento de defesa e fundamentos da repetição em dobro, afastando a incidência do art. 1.022 do CPC. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, diante da ausência de debate dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre vício de consentimento. A repetição em dobro é devida ante a má-fé reconhecida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, e incide a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 1º, 2º e 141 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ que obsta a reinterpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ que veda o reexame de provas sobre vício de consentimento. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando incidente óbices que obstaculizam o conhecimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 2º, 141, 489, 1.022 e 85, §§ 2 e 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 110, 138, 166, 170 e 317. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.722.233/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021; STJ, AREsp n. 2.614.553/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.574.016/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.077.680/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em empréstimo consignado

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2962084, registro 2025/0215184-2.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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