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Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos. Exigência de emenda à inicial por indícios de litigância abusiva

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 15/06/2026 · DJEN de 18/06/2026 · REsp 2269947 · registro 2026/0163618-0

Acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EXIGÊNCIA DE EMENDA À INICIAL POR INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por inobservância da ordem de emenda da inicial, sob fundamento do art. 321 do CPC.

2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais em empréstimos consignados, com pedidos de inversão do ônus da prova, repetição do indébito em dobro e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por descumprimento da emenda para juntar extratos bancários, procuração específica, comprovante de endereço atualizado e depósito judicial, afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, sob correta aplicação do art. 321 do CPC, com extinção sem julgamento de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o art. 319 do CPC dispensa a juntada de extratos bancários e depósito judicial, e se a exigência extrapola os requisitos legais; (ii) saber se o art. 6º, VI, do CDC assegura reparação de danos patrimoniais e morais e a inversão do ônus da prova; (iii) saber se o art. 14 do CDC impõe responsabilidade objetiva do fornecedor por fraudes e descontos indevidos; (iv) saber se o art. 5º da CF foi violado pela exigência de documentos e descontos sobre verba alimentar; (v) saber se a Súmula n. 479 do STJ foi contrariada; e (vi) saber se o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a possibilidade de exigir emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198 do STJ.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre a necessidade da emenda e a verossimilhança para inversão do ônus da prova.

8. Não se conhece de alegada violação do art. 5º da CF em recurso especial.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento quanto aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.

10. Incide a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe apreciar ofensa a enunciado sumular em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a exigência fundamentada e razoável de emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva, conforme o Tema n. 1.198. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à necessidade da emenda e à verossimilhança das alegações para inversão do ônus da prova. 3. É incabível a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento das alegadas ofensas aos arts. 6º, VI, e 14 do CDC. 5. Incide a Súmula n. 518 do STJ, por não ser a via especial adequada para apreciação de ofensa a enunciado sumular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CF, arts. 5º e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2269947, registro 2026/0163618-0.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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