Contrato de cartão de crédito consignado e vício de consentimento. Prazo decadencial e negativa de prestação jurisdicional
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 11/05/2026 · DJEN de 14/05/2026 · REsp 2167327 · registro 2024/0327378-8
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que reconheceu decadência quadrienal por vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável, conversão para empréstimo consignado, restituição de valores e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando ao pagamento de custas e honorários.
4. A Corte de origem, em apelação, acolheu de ofício a decadência do art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 178, II, do CC incide com termo inicial na contratação, apesar de alegado trato sucessivo; (ii) saber se o pedido subsidiário de revisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 326 do CPC ao desconsiderar pedido subsidiário autônomo; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento do trato sucessivo e do pedido subsidiário; (v) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissões não sanadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da decadência e ao trato sucessivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo fundamentado os pontos essenciais, inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
7. Aplica-se a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com termo inicial na celebração do contrato, conforme a orientação do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto ao art. 205 do CC e ao art. 326 do CPC, a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento.
9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema de decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do prazo decadencial de quatro anos, com termo inicial na celebração, na anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico sobre o art. 205 do CC e o art. 326 do CPC, ainda que opostos embargos de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 178, II e 205; CPC, arts. 326, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.006.231/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 283.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 178, II
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178 INC:00002
- Súmula 83 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Jurisprudência citada no acórdão
- Anulação de negócio jurídico - prazo decadencial - termo inicialSTJ: AgInt no AREsp 1634177/RJ, AREsp 3006231/MG
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2167327, registro 2024/0327378-8.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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