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Litigância de má-fé de advogado. Possibilidade de condenação nos próprios autos

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 25/05/2026 · DJEN de 28/05/2026 · REsp 2081633 · registro 2023/0218686-1

Acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, proferido em apelação cível, que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito e condenou, de ofício, o advogado da parte por litigância de má-fé, com imposição de custas e honorários.

2. A controvérsia tem origem em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de confirmação da outorga de mandato pela parte autora.

4. A Corte de origem manteve a extinção e condenou, de ofício, o advogado por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é juridicamente possível a condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos em que atua como patrono.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

7. Ocorreu a ofensa aos arts. 77, § 6º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994, porque a responsabilização do advogado por lide temerária não pode ocorrer nos próprios autos, devendo ser apurada em ação própria ou pelo respectivo órgão de classe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Ocorre ofensa aos arts. 77, § 6º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 quando se impõem penalidades processuais ao advogado nos próprios autos por atos praticados no exercício da advocacia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §§ 1º e 6º, 79, 80, 81 e 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.464/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2081633, registro 2023/0218686-1.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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