Fraude bancária. Contratação indevida de empréstimo. Dano moral não configurado. Súmula 83/STJ
Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Recurso Especial · julgado em 04/05/2026 · DJEN de 12/05/2026 · REsp 2171263 · registro 2024/0354160-3
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço bancário, anulou o contrato de empréstimo consignado realizado indevidamente e determinou a suspensão definitiva dos descontos e o levantamento do valor mutuado depositado pela autora, mas afastou a condenação por danos morais.
2. O Tribunal de origem entendeu que os transtornos vividos pela autora não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não havendo demonstração de privação de verba alimentar ou de grave prejuízo financeiro que comprometesse sua subsistência.
3. Embargos de declaração foram rejeitados. O recorrente alegou violação ao art. 927 do Código Civil e à Súmula 479 do STJ, sustentando que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelo risco da atividade e pelo fortuito interno em fraudes bancárias implica o dever de indenizar por danos morais, inclusive pela perda do tempo útil do consumidor.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falha na prestação do serviço bancário impõe o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e (ii) saber se a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do Código Civil implica o dever de reparar dano extrapatrimonial nas fraudes bancárias, independentemente de comprovação de repercussão na esfera da personalidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ocorrência de fraude bancária ou descontos indevidos, embora configurem falha na prestação do serviço e ensejem a responsabilidade objetiva da instituição financeira quanto aos danos materiais (Súmula 479/STJ), não caracterizam dano moral presumido (in re ipsa).
6. A responsabilidade pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não dispensa a comprovação da efetiva ocorrência de lesão a direito da personalidade para fins de reparação extrapatrimonial.
7. A configuração do abalo moral indenizável exige comprovação de que o evento superou os percalços habituais das relações de consumo, atingindo severamente a dignidade ou a integridade psíquica da parte.
8. A teoria do desvio produtivo do consumidor, que trata da perda de tempo útil, só fundamenta a condenação por danos morais em situações excepcionais, nas quais o consumidor é submetido a tentativas frustradas de solução administrativa, sendo necessário que a conduta do fornecedor tenha extrapolado os limites da razoabilidade.
9. No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias excepcionais que gerassem forte abalo aos direitos da personalidade ou que configurassem desvio produtivo indenizável.
10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
11. A incidência da Súmula 83/STJ foi reconhecida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não presunção de dano moral nas fraudes bancárias sem prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Súmulas 7, 83 e 479 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000479
Jurisprudência citada no acórdão
- Fraude bancária - contratação indevida de empréstimo - dano moral - falta de configuraçãoSTJ: AREsp 2715690/SP, AREsp 2831874/SE
- Teoria do desvio produtivo - dano moral - situações excepcionaisSTJ: AgInt no AREsp 2825959/SP
- Alíneas a e c do permissivo constitucional - incidência de enunciado sumular - prejudicialidadeSTJ: AgInt nos EDcl no AREsp 2871243/SC
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2171263, registro 2024/0354160-3.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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