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Ação revisional. Conta corrente. Taxas e tarifas de serviços. Pactuação expressa. Necessidade. Juros remuneratórios

Terceira Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · Recurso Especial · julgado em 13/04/2026 · DJEN de 16/04/2026 · REsp 2084958 · registro 2023/0240745-5

Acórdão

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS DE SERVIÇOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO JUROS. INTERESSE RECURSAL. ARTIGOS 186, 394, 398 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de expressa pactuação para a cobrança das taxas e tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários não isentos.

2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o expurgo da capitalização de juros já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.

4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.

5. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em capitalização de juros

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2084958, registro 2023/0240745-5.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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