Ação revisional. Conta corrente. Taxas e tarifas de serviços. Pactuação expressa. Necessidade. Juros remuneratórios
Terceira Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · Recurso Especial · julgado em 13/04/2026 · DJEN de 16/04/2026 · REsp 2084958 · registro 2023/0240745-5
AcórdãoEmenta
RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. TAXAS E TARIFAS DE SERVIÇOS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO JUROS. INTERESSE RECURSAL. ARTIGOS 186, 394, 398 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 518/STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à necessidade de expressa pactuação para a cobrança das taxas e tarifas bancárias pela prestação de serviços bancários não isentos.
2. Rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da ausência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos e de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso especial devido à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o expurgo da capitalização de juros já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ).
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências legislativas
- Súmulas 382 e 518 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000382 SUM:000518
Jurisprudência citada no acórdão
- Serviços bancários - cobrança de taxas e tarifas - previsão contratualSTJ: AgInt no REsp 2017968/PR, AgInt nos EDcl no REsp 2088846/PR, AgInt no REsp 2015852/PR, AgInt no REsp 2009758/PR, AgInt no AREsp 1604929/PR
- Revisão das taxas de juros remuneratórios - excepcionalidadeSTJ: REsp 1061530/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
- Falta de interesse recursalSTJ: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1958429/RJ, AgInt no REsp 2079848/SP
- Capitalização de juros - pactuação expressaSTJ: REsp 1388972/SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 953), REsp 973827/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2084958, registro 2023/0240745-5.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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