Ação monitória. Contrato de abertura de crédito rotativo para capital de giro. Fundo garantidor de operações (fgo)
Terceira Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · Recurso Especial · julgado em 14/04/2026 · DJEN de 17/04/2026 · REsp 2225233 · registro 2025/0083329-1
AcórdãoEmenta
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA CAPITAL DE GIRO. FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES (FGO). RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES E COOBRIGADOS. RECONHECIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM FACE DOS FIADORES. SÚMULA Nº 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA. INAPLICABILIDADE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RELAÇÃO NÃO CONSUMERISTA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se uma vez contratado o fundo garantidor de operações, ele deve ser responsabilizado pelo pagamento da dívida em caso de inadimplência; (ii) se o crédito incluído na recuperação judicial do devedor principal impede a cobrança em relação aos fiadores; (iii) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, e (iv) a legalidade da capitalização dos juros no contrato de abertura de crédito para capital de giro.
2. Os fundos garantidores de risco de crédito têm como objetivo permitir que empresários que não dispõem de garantias para contratar financiamentos e empréstimos consigam acesso ao crédito.
3. A garantia concedida por fundo garantidor de operações, instituído nos termos da Lei nº 12.087/2009, não implica isenção dos devedores e coobrigados quanto ao cumprimento das obrigações financeiras assumidas, permanecendo responsáveis pelo pagamento integral da dívida.
4. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada em julgamento repetitivo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, somente se admitindo a revisão da taxa contratada em situações excepcionais, na hipótese de ficar caracterizada a abusividade em relação de consumo.
6. A capitalização de juros é admitida quando expressamente pactuada em contrato bancário celebrado após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para caracterizar a contratação.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas
- Lei 12.087/2009, art. 9º, § 10
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:012087 ANO:2009 ART:00009 PAR:00010
- Medida Provisória 2.170/2001
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001
Jurisprudência citada no acórdão
- Capitalização de juros - pactuação expressaSTJ: REsp 2102694/PR
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2225233, registro 2025/0083329-1.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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