As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF
Segunda Seção · Rel. Min. Nancy Andrighi · Recurso Especial · julgado em 22/10/2008 · DJE de 10/03/2009 · REsp 1061530 · registro 2008/0119992-4
Temas Repetitivos 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 · Situação dos temas: Trânsito em Julgado / Trânsito em Julgado / · Trânsito em Julgado / Trânsito em Julgado / Trânsito em Julgado / · Trânsito em Julgado / Trânsito em Julgado / Trânsito em Julgado / · Trânsito em Julgado / Trânsito em Julgado / Trânsito em Julgado / · Trânsito em Julgado / Trânsito em JulgadoAcórdãoTese firmada
"As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, acompanhada pelos Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior; salvo em relação às disposições de ofício, vencidos a Ministra Relatora e o Ministro Luis Felipe Salomão, e quanto à comissão de permanência, vencidos no conhecimento a Ministra Relatora e o Ministro Carlos Fernando Mathias. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Massami Uyeda.
Referências legislativas
- Medida Provisória 1.963/2000, art. 5º (MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 ART:00005 (MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
- Medida Provisória 2.170/2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001)
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001)
- Constituição Federal de 1988, art. 102, § 3º; art. 105, III, alínea c
citação no formato do STJ
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 PAR:00003 ART:00105 INC:00003 LET:C
- Decreto 22.626/1933 — Lei de Usura
citação no formato do STJ
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA
- Súmulas 282, 284, 356, 456 e 596 do STF
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356 SUM:000456 SUM:000596
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 168; art. 397; art. 406; art. 591
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00168 PAR:ÚNICO ART:00397 ART:00406 ART:00591
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 1º; art. 4º, I; art. 6º, IV; art. 39, IV, V; art. 51, IV, § 1º; art. 52, § 1º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00001 ART:00004 INC:00001 ART:00006 INC:00004 ART:00039 INC:00004 INC:00005 ART:00051 INC:00004 PAR:00001 ART:00052 PAR:00001
- Circular 2.957/1999 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
citação no formato do STJ
LEG:FED CIR:002957 ANO:1999 (BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
- Lei 11.280/1996
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:011280 ANO:1996
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 112; art. 481; art. 482; art. 515; art. 543-A; art. 543-C, § 7º (ARTIGO 543-C ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00112 PAR:ÚNICO ART:00481 ART:00482 ART:00515 ART:0543A ART:0543C PAR:00007 (ARTIGO 543-C ACRESCENTADO PELA LEI 11.672/2008)
- Lei 11.672/2008
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
- Resolução 8/2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- Regimento Interno de 1989 — Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XII; art. 257
citação no formato do STJ
LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00012 ART:00257
Jurisprudência citada no acórdão
- Mútuo bancário - relação de consumoSTF: ADI 2591/DF, RESP 327727/SP (RDDP 14/163), RESP 402261/RS, RESP 291575/RS, RESP 420111/RS (RDR 27/278), RESP 407097/RS
- Juros remuneratórios - inaplicabilidade da lei de usuraSTJ: AGRG NO RESP 1041086/RS, RESP 680237/RS, AGRG NO AG 921983/RJ, AGRG NO AG 888492/SP, RESP 1036474/RS, {{RESP 1038020}}-RS, RESP 402261/RS, {{RESP 1007071}}-RS, {{RESP 1026104}}-RS
- Juros remuneratórios - estipulação acima de 12% a.a. - abusividadeSTJ: AGRG NO RESP 913609/RS, AGRG NO RESP 688627/RS (LEXSTJ 190/184), RESP 715894/PR, {{RESP 1038242}}-RS, RESP 1042903/RS, AGRG NO RESP 879902/RS, {{RESP 1038020}}-RS, AGRG NOS EDCL NO RESP 681411/RS {{RESP 1007071}}-RS
- Taxa SELIC - limitação dos juros remuneratórios - inaplicabilidadeSTJ: {{RESP 1056274}}-RS, RESP 915572/RS, AGRG NOS EDCL NO RESP 808324/RS, {{RESP 1044457}}-RS, AGRG NO RESP 1023399/RS, {{RESP 1055002}}-RS, {{RESP 986943}}-RS, {{RESP 919838}}-RS, {{RESP 901518}}-RS
- Limitação juros remuneratórios - contrato bancárioSTJ: RESP 407097/RS, RESP 420111/RS (RDR 27/278), RESP 915572/RS, AGRG NO RESP 935231/RJ, AGRG NO RESP 939242/RS, AGRG NO RESP 1041086/RS, RESP 1036857/RS, RESP 977789/RS, RESP 1036818/RS, RESP 327727/SP (RDDP 14/163), RESP 971853/RS, RESP 271214/RS (RSTJ 185/268), RESP 420111/RS (RDR 27/278), {{RESP 1061512}}-RS, RESP 271214/RS (RSTJ 185/268), RESP 1036818/RS, RESP 971853/RS, EDCL NO AGRG NO RESP 480221/RS, RESP 971853/RS
- Caracterização da mora - período de inadimplênciaSTJ: RESP 607961/RJ, {{RESP 1071004}}-MS, AGRG NO AG 678120/SP, ERESP 163884/RS (RSTJ 158/225)
- Caracterização da mora - encargos abusivosSTJ: AGRG NO RESP 1060855/RS, AGRG NO RESP 990830/RS, AGRG NO AG 710601/MS, {{RESP 1029420}}-RS, {{RESP 1068353}}-RS, AGRG NO RESP 973646/RS, EDCL NO AGRG NO RESP 593205/RS
- Caracterização da mora - encargos abusivos - inexistênciaSTJ: RESP 750022/RS, AGRG NO RESP 917459/RS, AGRG NO RESP 958662/RS, {{RESP 1067303}}-RS, {{RESP 894916}}-RS, {{RESP 1063818}}-RS, {{RESP 1015148}}-RS, RESP 708633/RS, EDCL NO AGRG NO RESP 842973/RS
- Caracterização - mora - encargos abusivos - período de normalidadeSTJ: {{RESP 905278}}-RS, EDCL NO AGRG NO RESP 533704/RS, EDCL NO AGRG NO RESP 842973/RS, RESP 1036474/RS, AGRG NO RESP 1017958/RS, {{RESP 996217}}-RS
- Juros de mora - limites de 1% ao anoSTJ: AGRG NO RESP 672168/RS, AGRG NO AG 558753/RS, AGRG NO RESP 469538/RS, {{AG 965353}}-RS, {{RESP 1038417}}-RS, AGRG NO RESP 879902/RS, {{RESP 1007561}}-RS, AGRG NO RESP 406841/RS, RESP 188674/MG, RESP 400255/RS, AGRG NO RESP 765674/RS, RESP 402483/RS, RESP 623691/RS, AGRG NO RESP 791172/RS, AGRG NO AG 830575/RS
- Cadastro de inadimplentes - antecipação de tutelaSTJ: RESP 527618/RS (RSTJ 180/334), RESP 871832/PR, RESP 712126/DF, AGRG NO RESP 991037/RS, {{RESP 1070998}}-MS, {{AG 851538}}-RS, {{AG 821076}}-RJ, AGRG NO AG 970099/DF, {{AG 920214}}-DF, AGRG NO AG 651764/RS
- Revisão de ofício de cláusulas contratuaisSTJ: ERESP 702524/RS, RESP 541153/RS (RSTJ 197/245), ERESP 645902/RS, AGRG NO RESP 1028361/RS, AGRG NO RESP 824847/RS, {{RESP 1064594}}-RS, RESP 1042903/RS, AGRG NO RESP 782895/SC, {{RESP 1007561}}-RS, AGRG NOS ERESP 801421/RS
- Mútuo bancário - juros remuneratórios - arts. 591 e 406 do CC/02STJ: {{RESP 680237}}-RS
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Fonte e licença
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Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1061530, registro 2008/0119992-4.
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