Ações revisional e de busca e apreensão convertida em depósito. Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária
Segunda Seção · Rel. Min. Luis Felipe Salomão · Recurso Especial · julgado em 08/08/2012 · DJE de 24/09/2012 · REsp 973827 · registro 2007/0179072-3
Temas Repetitivos 246, 247 · Situação dos temas: Trânsito em Julgado / Trânsito em JulgadoAcórdãoTese firmada
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Dispositivo do acórdão
Retificada, por unanimidade, a proclamação ocorrida na sessão do dia 27/06/2012 para modificação do item 2 das teses fixadas para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, passando o item 2 a ser o seguinte: "... 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." RETIFICADA, FICA A PROCLAMAÇÃO INTEGRAL DA SEGUINTE FORMA: Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Isabel Gallotti divergindo do Sr. Ministro Relator e dando provimento ao recurso especial em maior extensão, no que foi acompanhada pelos Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi, a Segunda Seção, por maioria, deu provimento ao recurso especial, em maior extensão, vencidos os Srs. Ministros Relator, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Para os efeitos do artigo 543, C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda. Ausente, justificadamente, na assentada do dia 08/08/2012, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências legislativas
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 543-C
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
- Resolução 8/2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 406; art. 591
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406 ART:00591
- Decreto 22.626/1933 — Lei de Usura, art. 1º; art. 4º
citação no formato do STJ
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA ART:00001 ART:00004
- Lei 4.380/1964, art. 15-A (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.977/2009)
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:004380 ANO:1964 ART:0015A (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.977/2009)
- Lei 11.977/2009
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:011977 ANO:2009
- Medida Provisória 1.963/2000, edição 17, art. 5º (MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17 ART:00005 (MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000 REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
- Medida Provisória 2.170/2001, edição 36, art. 5º
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36 ART:00005
- Súmulas 121 e 596 do STF
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000121 SUM:000596
- Súmulas 30, 93, 294, 296, 297 e 382 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000030 SUM:000093 SUM:000294 SUM:000296 SUM:000297 SUM:000382
- Lei 4.595/1964 — Lei do Sistema Financeiro Nacional
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
- Lei 556/1850 — Código Comercial, art. 253
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:000556 ANO:1850 ***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00253
- Lei 3.071/1916 — Código Civil de 1916, art. 1262
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01262
- Decreto-Lei 167/1967
citação no formato do STJ
LEG:FED DEL:000167 ANO:1967
- Decreto-Lei 413/1969
citação no formato do STJ
LEG:FED DEL:000413 ANO:1969
- Lei 6.840/1980
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:006840 ANO:1980
- Emenda Constitucional 32/2001, art. 2º
citação no formato do STJ
LEG:FED EMC:000032 ANO:2001 ART:00002
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, I; art. 6º, III; art. 30; art. 31; art. 46; art. 54
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00001 ART:00006 INC:00003 ART:00030 ART:00031 ART:00046 ART:00054
Jurisprudência citada no acórdão
- Sistema financeiro de habitação - capitalização de jurosSTJ: REsp 1070297/PR, REsp 1095852/PR
- Recurso especial - sobrestamento - repercussão geralSTJ: REsp 1107201/DF
- Medida provisória - capitalização mensal de juros - inconstitucionalidadeSTJ: REsp 1061530/RS
- Capitalização mensal de juros - hipótese de cabimentoSTJ: REsp 602068/RS, REsp 603643/RS, REsp 1112880/PR, AgRg na Pet 4991/DF, AgRg nos EREsp 930544/DF, AgRg na Pet 5858/DF, AgRg no REsp 1076452/SP, AgRg no AREsp 11483/RS, AgRg no AREsp 32884/SC, AgRg no REsp 975493/RS, AgRg no Ag 867739/GO, AgRg no Ag 1090095/SP, AgRg no REsp 1105641/PR, AgRg no Ag 1150316/RJ, AgRg no Ag 1371651/RS, AgRg no Ag 1327327/SC, AgRg no Ag 1327358/RS, AgRg no Ag 1354547/RS
- Mútuo bancário - juros remuneratórios - periodicidade - legislaçãoSTJ: AgRg no REsp 822284/RS, REsp 890460/RS, AgRg no REsp 714510/RS, REsp 1061530/RS
- Capitalização mensal de juros - taxa anual - duodécuplo da taxa mensal - pactuação expressaSTJ: AgRg no REsp 1231210/RS, {{RESP 1220930}}-RS, {{AGRG NO RESP 809882}}-RS, AgRg no REsp 735711/RS, AgRg no REsp 714510/RS
- Capitalização de juros - periodicidade anualSTJ: EREsp 917570/RS, REsp 1095852/PR
- Voto vencido - capitalização mensal de juros - taxa anual - duodécuplo da taxa mensal - pactuação expressaSTJ: AgRg no REsp 895424/RS, EDcl no AgRg no REsp 1272550/RS, EDcl no AgRg no REsp 1272121/RS, EDcl no AgRg no REsp 1271613/RS
- Juros remuneratórios - abusividade - caracterizaçãoSTJ: REsp 1061530/RS, AgRg no REsp 782895/SC, AgRg no Ag 951090/DF, AgRg no REsp 878911/RS
- Comissão de permanência - hipóteses de cabimentoSTJ: AgRg no REsp 1057319/MS, AgRg no REsp 929544/RS, REsp 906054/RS, AgRg no REsp 986508/RS
- Repetição de indébito - hipóteses de cabimentoSTJ: AgRg no REsp 1026215/RS, AgRg no REsp 1013058/RS, AgRg no Ag 953299/RS
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Quarta Turma · 08/09/2015 · REsp 1177631
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Quarta Turma · 18/08/2015 · EDcl no REsp 1238506
Sistema financeiro da habitação. Capitalização de juros vedada em qualquer periodicidade. Tabela Price
Segunda Seção · 09/09/2009 · REsp 1070297
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 973827, registro 2007/0179072-3.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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- Tabela de amortização Price e SAC — monta a evolução do saldo devedor parcela a parcela.
- Conversor de taxa de juros — converte entre mês, ano e dia, em capitalização composta ou simples.
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