A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação
Segunda Seção · Rel. Min. Marco Buzzi · Recurso Especial · julgado em 08/02/2017 · DJE de 13/03/2017 · REsp 1388972 · registro 2013/0176026-2
Tema Repetitivo 953 · Situação do tema: Trânsito em JulgadoAcórdãoTese firmada
"A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação".
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, firmou-se a seguinte tese repetitiva: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação". Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos, apenas quanto à redação da tese, os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Aurélio Belllizze, Antonio Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas
- Constituição Federal de 1988, art. 105, III, alínea a, alínea c
citação no formato do STJ
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 423; art. 591; art. 940
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00423 ART:00591 ART:00940
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 400; art. 1036; art. 1040
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00400 ART:01036 ART:01040
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 359; art. 543-C
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00359 ART:0543C
- Súmulas 5, 7, 83, 98, 297, 322 e 539 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000098 SUM:000297 SUM:000322 SUM:000539
- Resolução 8/2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 42, § UNICO; art. 47
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:UNICO ART:00047
- Decreto 22.626/1933 — Lei de Usura, art. 4º
citação no formato do STJ
LEG:FED DEC:022626 ANO:1933 ***** LU-33 LEI DE USURA ART:00004
Jurisprudência citada no acórdão
- Capitalização de juros - periodicidade inferior a um anoSTJ: REsp 973827/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMAS 246 E 247)
- Capitalização anual de juros - mútuo - expressa pactuaçãoSTJ: AgRg no REsp 1503237/PR, AgInt no REsp 1502771/PR, AgInt no REsp 1479739/SC, AgRg no REsp 1460897/SC, AgRg no REsp 1468817/PR
- Pactuação de capitalização de juros - ausência de juntada do contrato - presunçãoSTJ: REsp 1431572/SC, AgRg no AREsp 809810/RS
- Repetição de indébito - desnecessidade de prova do erroSTJ: AgRg no REsp 1498617/MT, AgRg no AREsp 591826/RS, AgRg no REsp 1270283/RS
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1388972, registro 2013/0176026-2.
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