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Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Legitimidade passiva dos avalistas

Quarta Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · Recurso Especial · julgado em 30/03/2026 · DJEN de 07/04/2026 · REsp 1602829 · registro 2016/0136901-0

Acórdão

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Quanto à responsabilidade dos recorrentes, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos contratuais, que os recorrentes atuaram como avalistas em ambas as cédulas de crédito bancário executadas, firmadas em 2012 e 2014, com cláusulas expressas de solidariedade, em caráter irrevogável e irretratável. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de apresentação dos contratos originários não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo lastreado em confissão de dívida, quando não se tratar de renegociação.

3. A suficiência dos documentos que instruem a execução fundada em título extrajudicial, notadamente quanto à memória de cálculo e evolução do débito, não pode ser reavaliada em sede de recurso especial quando pressupõe incursão na prova dos autos.

4. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada em contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001.

5. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).

6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em capitalização de juros

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1602829, registro 2016/0136901-0.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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