Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Legitimidade passiva dos avalistas
Quarta Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · Recurso Especial · julgado em 30/03/2026 · DJEN de 07/04/2026 · REsp 1602829 · registro 2016/0136901-0
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS AVALISTAS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SUFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Quanto à responsabilidade dos recorrentes, o Tribunal de origem concluiu, com base nos documentos contratuais, que os recorrentes atuaram como avalistas em ambas as cédulas de crédito bancário executadas, firmadas em 2012 e 2014, com cláusulas expressas de solidariedade, em caráter irrevogável e irretratável. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A ausência de apresentação dos contratos originários não afasta a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo lastreado em confissão de dívida, quando não se tratar de renegociação.
3. A suficiência dos documentos que instruem a execução fundada em título extrajudicial, notadamente quanto à memória de cálculo e evolução do débito, não pode ser reavaliada em sede de recurso especial quando pressupõe incursão na prova dos autos.
4. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada em contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001.
5. Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
6. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas
- Medida Provisória 2.170/2001
citação no formato do STJ
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001
- Súmulas 7 e 83 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 1022
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
Jurisprudência citada no acórdão
- Apresentação dos contratos anteriores - extinção da execuçãoSTJ: AgInt no AREsp 1882028/RS, AgInt no REsp 1764753/SC, REsp 2194963/MG, AgInt nos EAREsp 1882028/RS
- Capitalização de juros - periodicidade inferior a um ano - pactuação expressaSTJ: REsp 973827/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247), REsp 1388972/SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 953)
- Mora do devedor - descaracterização - ilegalidades - período da normalidade contratualSTJ: AgInt no REsp 1575049/SP, EDcl no REsp 1061530/RS, AgRg no AREsp 507275/MG
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1602829, registro 2016/0136901-0.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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