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Modelo de apelação cível

Um montador da apelação do CPC em duas peças: a petição de interposição, dirigida ao juízo de primeiro grau, e as razões, dirigidas ao tribunal, com os quatro requisitos do art. 1.010. Marque o que o caso pede (preliminar sobre interlocutória, nulidade, efeito suspensivo, julgamento imediato do mérito) e escreva os argumentos. Nada do que você digita sai do navegador.

1. Prazo, preparo e forma

Da sentença cabe apelação (CPC, art. 1.009), em 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219), por petição dirigida ao juízo de primeiro grau com o nome e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de nulidade e o pedido de nova decisão (art. 1.010). O feriado local se comprova no ato da interposição (art. 1.003, § 6º). O preparo se comprova junto; sem ele, o apelante é intimado a recolher em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º), e o preparo insuficiente pode ser completado em 5 dias (§ 2º). Conte o prazo no contador de prazos e veja o guia do prazo para apelação.

2. Interlocutórias na preliminar

As questões decididas na fase de conhecimento que não admitiam agravo de instrumento não precluem: devem ser levantadas em preliminar da apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Se o apelado as levantar nas contrarrazões, o apelante responde em 15 dias (§ 2º).

3. Efeito suspensivo e julgamento imediato

A apelação tem efeito suspensivo em regra (art. 1.012). Começa a produzir efeitos logo a sentença que homologa divisão ou demarcação, condena a pagar alimentos, extingue ou julga improcedentes os embargos do executado, julga procedente a instituição de arbitragem, confirma, concede ou revoga tutela provisória, ou decreta a interdição (§ 1º). Nesses casos, o efeito suspensivo se pede ao tribunal ou ao relator, mostrando probabilidade de provimento ou fundamentação relevante com risco de dano grave (§§ 3º e 4º). Se o processo estiver pronto, o tribunal decide o mérito direto ao reformar sentença sem resolução de mérito, anular sentença incongruente ou sem fundamentação, suprir pedido não examinado ou afastar prescrição e decadência (art. 1.013, §§ 3º e 4º).

4. Antes de apelar

Se a sentença tem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração vêm primeiro e interrompem o prazo da apelação (art. 1.026). Fato novo só entra na apelação se a parte provar que não o alegou antes por força maior (art. 1.014). Quem venceu responde com as contrarrazões de apelação. Contra decisão interlocutória do rol do art. 1.015, o recurso é o agravo de instrumento.

Perguntas frequentes

Qual o prazo da apelação?

15 dias úteis (CPC, arts. 1.003, § 5º, e 219). Os embargos de declaração contra a sentença interrompem esse prazo (art. 1.026). O feriado local tem de ser comprovado no ato da interposição (art. 1.003, § 6º).

O que acontece se eu esquecer o preparo?

O apelante é intimado, na pessoa do advogado, para recolher em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Se o preparo foi pago a menor, há 5 dias para completar (§ 2º). Processo eletrônico dispensa o porte de remessa e retorno (§ 3º).

Decisão interlocutória que não cabia agravo pode ser discutida na apelação?

Sim. As questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportavam agravo de instrumento não precluem e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º).

Modelo gratuito e informativo, atualizado em 8 de outubro de 2026. Fonte: CPC, arts. 85, § 11, 219, 489, § 1º, 1.003, 1.007, 1.009 a 1.014 e 1.026 (texto do Planalto). Os argumentos de cada caso são do advogado; o modelo organiza a peça. Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.

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