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Prazo contra o réu revel: da publicação no órgão oficial, e quando a revelia não presume nada

O réu que não contesta é revel, e as alegações de fato do autor se presumem verdadeiras (CPC, art. 344). Contra o revel sem advogado nos autos, os prazos correm da publicação do ato decisório no órgão oficial, sem intimação pessoal (art. 346). O revel pode entrar no processo a qualquer tempo, no estado em que estiver. Abaixo, as regras com os artigos, as quatro situações em que a presunção não vale e o que o revel ainda pode fazer.

1. Como correm os prazos contra o revel

Sem advogado constituído, o revel não é intimado pessoalmente: os prazos fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346). Hoje, essa publicação é a do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Se o revel constituir advogado, passa a ser intimado na pessoa dele, a partir daí. O revel pode intervir em qualquer fase e recebe o processo no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único): o que precluiu antes não volta.

2. Quando a revelia não presume os fatos

A presunção do art. 344 não se aplica quando (art. 345):

3. Curador especial

O réu revel citado por edital ou com hora certa, e o réu preso revel, recebem curador especial enquanto não constituírem advogado (art. 72, II). A curatela é exercida pela Defensoria Pública (parágrafo único). Nesses casos a defesa existe, feita pelo curador.

4. O que o revel ainda pode fazer

O revel pode produzir provas contrárias às alegações do autor, desde que entre no processo a tempo de praticar os atos necessários a essa produção (art. 349). Pode também recorrer da sentença, com o prazo contado da publicação (art. 346); veja prazo para apelação. Para o prazo de quem foi citado e vai contestar, veja prazo para contestação; no Juizado, a regra própria está em contestação no Juizado Especial.

Contando dias: a ferramenta de prazo no processo eletrônico faz a conta das datas do DJEN, e o contador de prazos soma os dias úteis.

Perguntas frequentes

De quando corre o prazo contra o réu revel?

Da publicação do ato decisório no órgão oficial, se o revel não tiver advogado nos autos (CPC, art. 346).

O revel pode entrar no processo depois?

Pode, em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único).

A revelia sempre torna verdadeiros os fatos do autor?

Não. Não há presunção se outro réu contestar, se o direito for indisponível, se faltar documento indispensável ou se as alegações forem inverossímeis ou contrárias à prova dos autos (art. 345).

O réu revel citado por edital tem defesa?

Tem. O juiz nomeia curador especial, exercido pela Defensoria Pública, enquanto ele não constituir advogado (art. 72, II e parágrafo único).

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 72, 344 a 346 e 349.

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