Prazo para contestar no Juizado Especial Cível: a defesa vai na audiência
A Lei 9.099/1995 não dá ao réu um prazo em dias para contestar. A contestação, oral ou escrita, é apresentada na audiência de instrução e julgamento, com toda a matéria de defesa (art. 30). Faltar à audiência é o erro que custa caro: o réu ausente é revel, e os fatos do pedido são tidos por verdadeiros (art. 20). Abaixo, o rito em ordem, o que cabe na contestação e o que muda no Juizado Federal e no da Fazenda Pública.
1. O rito em ordem
| Ato | Quando | Artigo |
|---|---|---|
| Sessão de conciliação | designada para até 15 dias depois do registro do pedido | Lei 9.099, art. 16 |
| Citação | por correspondência com aviso de recebimento em mão própria, pela recepção da pessoa jurídica ou por oficial de justiça; nunca por edital | art. 18 |
| Audiência de instrução e julgamento | logo após a conciliação frustrada ou em um dos 15 dias seguintes | art. 27 |
| Contestação | na audiência, oral ou escrita | art. 30 |
| Pedido para intimar testemunha | no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução | art. 34, § 1º |
| Recurso contra a sentença | 10 dias úteis | arts. 42 e 12-A |
Se o despacho ou a intimação fixar um prazo para apresentar a contestação antes da audiência, vale o que estiver no ato: leia a intimação inteira e registre a data. Os prazos em dias do Juizado contam só os dias úteis (art. 12-A). Para o passo seguinte, veja prazo do recurso inominado.
2. O que vai na contestação
- Toda a matéria de defesa, salvo a arguição de suspeição ou impedimento do juiz, que segue a legislação própria (art. 30).
- Não cabe reconvenção. O réu pode, na própria contestação, fazer pedido a seu favor, dentro do limite de competência do Juizado e fundado nos mesmos fatos (art. 31); o autor responde na audiência ou pede nova data.
- Nas causas de até 20 salários mínimos, a parte pode comparecer sem advogado; acima disso, a assistência é obrigatória (art. 9º).
3. Revelia
O réu que não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento é revel: os fatos do pedido inicial são tidos por verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20). Se o réu não comparecer ou se recusar a participar da conciliação não presencial, o juiz profere sentença (art. 23). A citação já traz essa advertência (art. 18, § 1º). No rito comum a regra é outra; veja prazo para contestação.
4. Testemunhas e documentos
Todas as provas são produzidas na audiência de instrução, ainda que não requeridas antes (art. 33). Cada parte leva até três testemunhas, que comparecem levadas por ela ou intimadas, se a intimação for pedida à secretaria no mínimo 5 dias antes da audiência (art. 34). Sobre documento juntado por uma parte, a outra se manifesta na hora, sem interromper a audiência (art. 29, parágrafo único).
5. Juizado Federal e da Fazenda
No Juizado Especial Federal e no Juizado da Fazenda Pública, a citação do ente público para a audiência de conciliação deve ser feita com pelo menos 30 dias de antecedência, e não há prazo diferenciado para ele em nenhum ato (Lei 10.259/2001, art. 9º; Lei 12.153/2009, art. 7º).
Contando dias: o contador de prazos soma dias úteis, e a ferramenta de prazo no processo eletrônico faz a conta das datas do DJEN.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para contestar no Juizado Especial Cível?
A Lei 9.099 não fixa prazo em dias: a contestação, oral ou escrita, é apresentada na audiência de instrução e julgamento (art. 30). Se a intimação fixar outro prazo, vale o ato.
O que acontece se o réu faltar à audiência do Juizado?
É revel: os fatos do pedido inicial são tidos por verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099, art. 20).
Cabe reconvenção no Juizado Especial?
Não. O réu pode formular pedido a seu favor na própria contestação, fundado nos mesmos fatos e dentro do limite de competência do Juizado (art. 31).
Preciso de advogado para contestar no Juizado?
Até 20 salários mínimos, não; acima desse valor, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º). No recurso, o advogado é sempre obrigatório (art. 41, § 2º).
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 9.099/1995, arts. 9º, 12-A, 16, 18, 20, 23, 27, 29 a 31, 33, 34, 41 e 42; Lei 10.259/2001, art. 9º; Lei 12.153/2009, art. 7º.
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