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Prazo decadencial de queixa e representação: 6 meses, ou 12 na violência doméstica contra a mulher

Nos crimes de ação privada e nos de ação pública condicionada, o ofendido perde o direito de queixa ou de representação se não o exercer em 6 meses, contados do dia em que soube quem é o autor (CP, art. 103; CPP, art. 38). A Lei 15.438/2026, em vigor desde 19 de junho de 2026, dobrou esse prazo para 12 meses quando o crime é praticado no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher. Informe as datas para ver o último dia.

Último dia para queixa ou representação–
Prazo aplicado–

1. Os dois prazos

CasoPrazoFonte
Regra geral6 meses do dia em que o ofendido soube quem é o autor do crime.CP, art. 103; CPP, art. 38
Violência doméstica e familiar contra a mulher12 meses, com o mesmo termo inicial.CP, art. 103, parágrafo único; Lei 11.340, art. 16-A; CPP, art. 38, § 2º (Lei 15.438/2026)
Ação privada subsidiária da pública6 meses, ou 12 na violência doméstica, contados do dia em que acaba o prazo do Ministério Público para denunciar.CP, art. 100, § 3º, e art. 103; CPP, art. 29

A lei mudou os três diplomas com o mesmo texto e entrou em vigor na publicação, no Diário Oficial de 19 de junho de 2026 (art. 5º). Passado o prazo, a punibilidade se extingue pela decadência (CP, art. 107, IV).

2. Como contar

O prazo decadencial segue o art. 10 do Código Penal: o dia do começo entra na conta, e dias, meses e anos se contam pelo calendário comum. Na prática, o prazo de meses termina na véspera do dia de mesmo número no mês final. Quem soube da autoria em 10 de março tem até 9 de setembro, no prazo de 6 meses, e até 9 de março do ano seguinte, no de 12. Quando o mês final não tem o dia correspondente, a calculadora encerra no último dia desse mês. Como a contagem é a do Código Penal, protocole antes de fim de semana ou feriado em vez de contar com a prorrogação para o dia útil seguinte.

3. Fato anterior a 19 de junho de 2026

A Lei 15.438/2026 não tem regra de transição. A decadência extingue a punibilidade, e a Constituição só deixa a lei penal retroagir para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Um prazo maior piora a situação do autor do fato. Por isso há defesa, como a de artigo publicado na ConJur em 1º de julho de 2026, de que os 12 meses valem só para fatos praticados a partir da vigência e de que, para os anteriores, continua o prazo de 6 meses. Até os tribunais se firmarem, a conta segura para fato anterior é a de 6 meses. A calculadora mostra o aviso quando a data do fato é anterior a 19/06/2026.

4. Na violência doméstica, quais crimes ainda dependem da vítima

CrimeAção penalFonte
Lesão corporalPública incondicionada: não depende de representação.Súmula 542 do STJ
Ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo femininoPública incondicionada desde a Lei 14.994/2024. A violência doméstica e familiar está entre essas razões.CP, art. 147, §§ 1º e 2º; art. 121-A, § 1º, I
Perseguição (stalking)Condicionada à representação.CP, art. 147-A, § 3º
Calúnia, difamação e injúriaPrivada, mediante queixa, salvo as exceções do art. 145.CP, art. 145
Dano simplesPrivada, mediante queixa.CP, art. 167

É nesses crimes condicionados e de ação privada que o prazo de 12 meses faz diferença. Na Lei Maria da Penha, a renúncia à representação só vale perante o juiz, em audiência designada para isso, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16). A audiência só se marca se a vítima manifestar a vontade de se retratar (parágrafo único), entendimento que o STF também fixou na ADI 7267. A Lei 9.099 não se aplica a esses crimes (art. 41). As outras seis leis de 2026 que mudaram a Lei Maria da Penha estão em Lei Maria da Penha: mudanças de 2026.

5. Outros prazos penais

A prescrição da pretensão punitiva tem calculadora própria em prescrição penal. Os prazos do processo civil estão em prazos do CPC.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para representar ou oferecer queixa?

Seis meses do dia em que o ofendido soube quem é o autor (CP, art. 103; CPP, art. 38).

E na violência doméstica contra a mulher?

Doze meses, pela Lei 15.438/2026, em vigor desde 19 de junho de 2026.

Os 12 meses valem para fato anterior à lei?

A lei não tem regra de transição, e a lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL). Para fato anterior, a conta segura é a de 6 meses.

Ameaça em violência doméstica precisa de representação?

Não, desde a Lei 14.994/2024 (CP, art. 147, § 2º, com o art. 121-A, § 1º, I).

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 15.438/2026; Código Penal, arts. 10, 100, 103, 107, 121-A, 145, 147, 147-A e 167; CPP, arts. 29 e 38; Lei 11.340/2006, arts. 16, 16-A e 41 (textos do Planalto); Súmula 542 do STJ; notícia do STF sobre a ADI 7267.

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