Ação revisional de contrato bancário. Abusividade de tarifas e encargos bancários. Ausência de indicação dos dispositivos legais violados
Terceira Turma · Rel. Min. Humberto Martins · Recurso Especial · julgado em 09/03/2026 · DJEN de 12/03/2026 · REsp 2202326 · registro 2025/0084648-3
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. VENDA CASADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação em ação revisional de contrato bancário, afastando alegações de abusividade na cobrança de tarifa de cadastro, tarifas de registro e avaliação do bem, ocorrência de "venda casada" de contrato de seguro e cumulação de juros de mora e multa.
2. A parte recorrente alegou violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e apontou divergência jurisprudencial com arestos do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula 472 do STJ.
3. O juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve abusividade na cobrança de tarifa de avaliação do bem, na ocorrência de venda casada de seguro e na cumulação de encargos de comissão de permanência com multa e juros de mora, além de verificar a alegada violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegação de cobrança abusiva de tarifa de avaliação do bem e cumulação de comissão de permanência com juros e multa, em razão da ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, conforme disposto na Súmula 284 do STF.
6. A parte recorrente não apresentou o devido cotejamento analítico nem os documentos exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ para comprovar a divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518 do STJ.
8. A revisão das conclusões da Corte estadual sobre a inexistência de venda casada de seguro e a validade da contratação autônoma do seguro demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Acórdãos relacionados em tarifas bancárias
Ação civil pública. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional afastada. Legitimidade ativa do ministério público reconhecida
Quarta Turma · 09/06/2026 · REsp 1996888
Arrendamento mercantil. Ação revisional. Tarifas bancárias. Juízo de admissibilidade híbrido. Tema a que foi negado seguimento
Terceira Turma · 08/06/2026 · REsp 2019129
Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Tarifa de avaliação de garantia
Quarta Turma · 25/05/2026 · AREsp 3191051
Ação revisional de contrato. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Tarifa de avaliação do bem
Terceira Turma · 22/04/2026 · REsp 2183995
Contrato bancário. Financiamento de veículo. Ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Quarta Turma · 22/04/2026 · REsp 2253911
Ação revisional de contrato bancário. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
Quarta Turma · 22/04/2026 · AREsp 3090248
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2202326, registro 2025/0084648-3.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Calculadora de correção monetária — atualiza um valor entre duas datas por IPCA, INPC, IGP-M, TR, poupança ou SELIC.
- Tabela de amortização Price e SAC — monta a evolução do saldo devedor parcela a parcela.
- Multa e honorários do art. 523 — multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito não pago.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.