Ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. Tarifa de avaliação de garantia
Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Agravo em Recurso Especial · julgado em 25/05/2026 · DJEN de 01/06/2026 · AREsp 3191051 · registro 2026/0060620-9
AcórdãoEmenta
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE GARANTIA. SÚMULA 83 DO STJ. TARIFA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. SEGURO POR DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL. VENDA CASADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que, embora demonstrada a realização da avaliação do bem, a instituição financeira não comprovou o valor efetivamente gasto com o serviço de terceiro, impondo-se, à luz da tese fixada no REsp 1.578.553/SP, o controle da onerosidade da tarifa de avaliação de garantia e a redução do valor cobrado para patamar compatível com o mercado, sem afronta ao pacta sunt servanda.
2. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia e a cláusula de ressarcimento de despesas de registro do contrato, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o processamento do recurso especial nesse ponto.
3. Quanto ao seguro, manteve-se a legalidade da exigência de cobertura por morte e invalidez permanente, por expressa previsão do art. 5º, IV, da Lei 9.514/1997, e reconheceu-se a ilegalidade do seguro de danos físicos ao imóvel, porque qualificado contratualmente como obrigatório sem previsão na lei especial.
4. A pretensão da agravante de restabelecer o valor originalmente contratado para a tarifa de avaliação de garantia e de afastar o reconhecimento da venda casada quanto ao seguro de danos físicos ao imóvel demandaria reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 3191051, registro 2026/0060620-9.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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