SIJUR Criar conta grátis →

Ação civil pública. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional afastada. Legitimidade ativa do ministério público reconhecida

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 09/06/2026 · DJEN de 12/06/2026 · REsp 1996888 · registro 2022/0107281-7

Acórdão

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECONHECIDA. SÚMULA 83/STJ. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. LEGALIDADE À LUZ DA RESOLUÇÃO CMN N. 3.919/2010 E DO TEMA N. 618 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação em ação civil pública, manteve a ilegalidade da cláusula de cobrança da tarifa de adiantamento a depositante; reconheceu a eficácia erga omnes da sentença sem limitação territorial vinculada ao órgão prolator; determinou a publicidade do julgado com prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de multa diária; afastou a repetição em dobro para fixar restituição singela; e reduziu a multa por cobrança indevida a R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis; e (iii) saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exaurimento de todas as proposições não aptas a modificar o entendimento.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade ativa do Ministério Público para a defesa, em ação civil pública, de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando evidenciada relevância social. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.

5. A cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema repetitivo n. 168 do STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central (arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que incompatível, e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN.

6. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.

7. Não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para julgar improcedente a ação civil pública. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, quando presente relevante interesse social. 3. A tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n. 4.595/1964, arts. 4º, VI e IX, e 9º; Resolução CMN n. 3.919/2010, art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1; CDC, arts. 39, V, 46, 51, IV, e 52; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.255.573/RS (Tema n. 618); STF, QO no Ag n. 791.292/PE (Tema n. 339); STF, Tema n. 471; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.602.061/GO; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.835.381/MT; STJ, AgInt no REsp n. 2.115.030/RJ.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em tarifas bancárias

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1996888, registro 2022/0107281-7.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

Ferramentas gratuitas para as contas deste tema

Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.