Ação revisional de contrato. Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo. Tarifa de avaliação do bem
Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Recurso Especial · julgado em 22/04/2026 · DJEN de 28/04/2026 · REsp 2183995 · registro 2024/0438808-1
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E GARANTIA MECÂNICA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. TRANSPARÊNCIA E FACULTATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO .
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, validando a cobrança da tarifa de avaliação do bem e a contratação, em instrumentos apartados, dos seguros de proteção financeira e garantia mecânica.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há abusividade na "tarifa de seguro" e nos seguros vinculados por violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC (Lei nº 8.078/1990); (ii) há ofensa a resoluções do Banco Central por falta de informação clara, autorização e efetiva prestação do serviço; (iii) houve venda casada em descompasso com o Tema 972/STJ; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial com o REsp 1.639.259/SP.
3. A contratação dos seguros em instrumentos apartados, com coberturas, vigências, facultatividade e possibilidade de cancelamento, evidencia transparência e anuência do consumidor, afastando desvantagem exagerada e compulsoriedade. Não se verifica negativa de vigência dos arts. 42 e 51, IV, do CDC, nem prática de venda casada na hipótese.
4. A validação da tarifa de avaliação do bem, apoiada em termo de vistoria, e a licitude das contratações dos seguros, constatadas pelas propostas de adesão, repousam em prova documental específica. A revisão pretendida demanda reexame contratual e fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. A tese de ofensa a resoluções do Banco Central não pode ser apreciada na via especial, por se tratar de ato normativo infralegal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 972/STJ, que veda a imposição de contratação de seguro com o banco ou seguradora indicada, inexistindo compulsoriedade no caso. Incide a Súmula 83/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática relevante com o paradigma indicado.
8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 42; art. 51, IV
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 ART:00051 INC:00004
- Resolução 3.693
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:003693 ANO:****
- Constituição Federal de 1988, art. 105, III, alínea a, alínea c
citação no formato do STJ
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- Súmulas 5, 7 e 83 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- Súmula 280 do STF
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
- Resolução 3.518/2007
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:003518 ANO:2007
Jurisprudência citada no acórdão
- Contrato bancário - contratação obrigatória de seguroSTJ: REsp 1639320/SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)
- Recurso especial - conceito de lei federal - admissibilidade - âmbito restritoSTJ: AgInt nos EDcl no AREsp 2710230/SP, AREsp 2949032/DF
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2183995, registro 2024/0438808-1.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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