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Arrendamento mercantil. Ação revisional. Tarifas bancárias. Juízo de admissibilidade híbrido. Tema a que foi negado seguimento

Terceira Turma · Rel. Min. Humberto Martins · Recurso Especial · julgado em 08/06/2026 · DJEN de 11/06/2026 · REsp 2019129 · registro 2022/0247723-7

Acórdão

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS BANCÁRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. PARADIGMAS REPETITIVOS OU EM REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE RESTRITA À QUESTÃO RESIDUAL. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPESAS DE GRAVAME. CABIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. CMN 3954/2011. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e, ainda que admita quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.

2. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A análise da existência de coação ou imposição na contratação do seguro, em detrimento da livre escolha do consumidor, é questão eminentemente fática, cuja revisão esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A cobrança da despesa com o registro do pré-gravame é válida em contratos celebrados antes de 25/02/2011 (data de entrada em vigor da Resolução-CMN n. 3.954/2011), ressalvado o controle da onerosidade excessiva, conforme Tema 972/STJ. Incidência da exegese da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2019129, registro 2022/0247723-7.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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