Embargos à execução. Liquidez e exigibilidade de título executivo extrajudicial. Capitalização de juros
Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Recurso Especial · julgado em 09/03/2026 · DJEN de 16/03/2026 · REsp 2200904 · registro 2025/0074529-9
AcórdãoEmenta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma específica e fundamentada os pontos centrais da controvérsia, consignando a desnecessidade de juntada dos contratos anteriores devido à novação, a suficiência da memória de cálculo e a inexistência de cerceamento de defesa.
2. O Tribunal de origem considerou que a lide prescindia de dilação probatória adicional, aplicando corretamente o art. 355, I, do Código de Processo Civil, e afastou a necessidade de produção de prova técnica por considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que haja previsão contratual expressa nesse sentido.
4. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação concreta da vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não sendo presumida em negócios jurídicos de sociedades empresárias que atuam em sua atividade-fim.
5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos celebrados com pessoas jurídicas é válida, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2200904, registro 2025/0074529-9.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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