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Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Via original. Desnecessidade. Ausência de argumentos concretos

Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Agravo em Recurso Especial · julgado em 30/03/2026 · DJEN de 08/04/2026 · AREsp 3072466 · registro 2025/0376948-2

Acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CONCRETOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO ABUSIVA ENCARGOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA TA RIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. O entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que admite-se o abrandamento da exigência de apresentação da via original do título executivo quando não há dúvida sobre sua existência e autenticidade, e quando o devedor não apresenta alegação concreta e motivada de irregularidade, circulação ou duplicidade do título. Precedentes. Súmula 83/STJ.2. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial foi afastada, pois a parte não apresentou elementos objetivos que justificassem a necessidade da medida. Alterar tal entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.3. A alegação de cumulação indevida da comissão de permanência foi afastada pela Corte local, que concluiu pela ausência de previsão contratual e pela inexistência de cobrança indevida nos demonstrativos de cálculo. As razões recursais apresentadas pelos agravantes foram consideradas genéricas e dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.4. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem suscitada em embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento e atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 3072466, registro 2025/0376948-2.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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