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Cobrança de tarifas bancárias e seguro de proteção financeira. Legalidade. Ausência de venda casada

Terceira Turma · Rel. Min. Humberto Martins · Recurso Especial · julgado em 24/11/2025 · DJEN de 27/11/2025 · REsp 2096869 · registro 2023/0332835-6

Acórdão

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo.

2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira.

3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

III. Razões de decidir

5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ.

6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago.

8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:

1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ.

2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato.

3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2096869, registro 2023/0332835-6.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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