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Recurso especial contrato bancário. Ação de repetição de indébito. 1. Violação do art. 1.022 do CPC

Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Recurso Especial · julgado em 24/03/2025 · DJEN de 27/03/2025 · REsp 2081643 · registro 2023/0213508-3

Acórdão

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. DEVOLUÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS E DOS RESPECTIVOS JUROS INCIDENTES SOBRE TAIS VALORES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A REPETIÇÃO DE INDÉBITO PELAS MESMAS TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTITUIÇÃO QUE ESTÁ RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 3. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Tendo em vista que a alegação de que a repetição de indébito não pode ser feita pelas mesmas taxas praticadas pelas instituições financeiras está totalmente desconexa com os fundamentos apresentados no acórdão, forçoso reconhecer a violação ao princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.

3. No que tange à aplicação da taxa Selic, não houve o necessário prequestionamento, pois não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração.

4. A incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

5. Recurso especial não provido.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2081643, registro 2023/0213508-3.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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